

u
Decisões
u
TJRJ
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
u
116
da pretensão punitiva para condenar o réu na sanção do delito de lesão
corporal decorrente de violência doméstica.
Com efeito, ao final da instrução probatória restou provado o crime
de lesão corporal. A comprovação da materialidade e da autoria se deu
por meio do Boletim de Atendimento Médico (fl.43), do Exame de Corpo
de Delito (fl. 45) e das declarações das testemunhas.
A vítima disse que é companheira do réu e que no dia dos fatos ele
chegou em casa bêbado, o que gerou uma discussão, e então este a agre-
diu com um soco no olho.
A testemunha Z, policial militar, disse que foi acionado para compare-
cer na casa da vítima e encontrou o réumuito alterado e a vítimamachucada.
Disse que então conduziu a vítima para o hospital e o réu para a delegacia.
O réu não compareceu em juízo para prestar declarações.
Por tudo que foi exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão pu-
nitiva Estatal e, via de consequência, CONDENO o acusado X pela prá-
tica do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei
11.340/06, pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária.
Passo, assim, à individualização da pena, com base no artigo 59 do
Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido
diploma legal.
Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judi-
ciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade
não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC verifica-se que
o acusado é primário. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao
réu. Assim, considerando inexistir circunstância judicial desfavorável, par-
to da pena-base de 03 meses de detenção.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que
mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção.
Não incidem, no caso, causas de aumento ou de diminuição de pena, mo-
tivo pelo qual torno a pena do acusado definitiva em 03 meses de detenção.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, con-
soante artigo 33,
caput
e § 1º, “c” e § 2º, “c” do Código Penal, em razão