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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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da pretensão punitiva para condenar o réu na sanção do delito de lesão

corporal decorrente de violência doméstica.

Com efeito, ao final da instrução probatória restou provado o crime

de lesão corporal. A comprovação da materialidade e da autoria se deu

por meio do Boletim de Atendimento Médico (fl.43), do Exame de Corpo

de Delito (fl. 45) e das declarações das testemunhas.

A vítima disse que é companheira do réu e que no dia dos fatos ele

chegou em casa bêbado, o que gerou uma discussão, e então este a agre-

diu com um soco no olho.

A testemunha Z, policial militar, disse que foi acionado para compare-

cer na casa da vítima e encontrou o réumuito alterado e a vítimamachucada.

Disse que então conduziu a vítima para o hospital e o réu para a delegacia.

O réu não compareceu em juízo para prestar declarações.

Por tudo que foi exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão pu-

nitiva Estatal e, via de consequência, CONDENO o acusado X pela prá-

tica do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei

11.340/06, pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária.

Passo, assim, à individualização da pena, com base no artigo 59 do

Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido

diploma legal.

Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judi-

ciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade

não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC verifica-se que

o acusado é primário. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao

réu. Assim, considerando inexistir circunstância judicial desfavorável, par-

to da pena-base de 03 meses de detenção.

Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que

mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção.

Não incidem, no caso, causas de aumento ou de diminuição de pena, mo-

tivo pelo qual torno a pena do acusado definitiva em 03 meses de detenção.

Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, con-

soante artigo 33,

caput

e § 1º, “c” e § 2º, “c” do Código Penal, em razão