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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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portanto, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva quan-
do o magistrado vislumbra o risco efetivo à integridade da vítima. Ade-
mais, a Lei 11.340/06 é uma Lei especial que se sobrepõe à Lei geral.
Quanto às medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP, em-
bora menos gravosas, não se mostram suficientes no caso em comento,
conforme acima fundamentado.
Dessa forma, vislumbro, na hipótese em testilha, os requisitos que
justificam a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pú-
blica e resguardar a integridade física da vítima, notadamente por ser este
crime uma das formas de violação dos direitos humanos, conforme estabe-
lece o artigo 6º da Lei nº 11.340/2006, a seguir:
Art. 6º - A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
POSTO ISSO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE X, na forma dos
artigos 312 e 313, inciso IV, do CPP.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
OS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA E CITAÇÃO DEVERÃO SER
CUMPRIDOS SIMULTANEAMENTE PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, pessoalmente, acerca da presente decisão.
Considerando que, apesar de ter comparecido em sede policial acom-
panhado de Advogado, até o presente momento não consta nos autos
documento de constituição de patrono pelo réu, determino que seja dada
ciência à Defensoria Pública do Réu acerca da presente decisão.
Cumpra-se, integralmente.
Rio de Janeiro, 03 de Julho de 2015.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO
Juíza de Direito