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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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RICULOSIDADE DO AGENTE; E, DE CONSEQUÊNCIA, A NECESSI-
DADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
2. ORDEM DENEGADA.( HC 49445920128070000 DF 0004944-
59.2012.807.0000 Relator(a):JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA Jul-
gamento: 22/03/2012 TJ/DF).
“PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS
. LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE, APÓS O CONHECIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL VISANDO A APURAR
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TORNOU
PARCIALMENTE CUMPRIDAS SUAS ANTERIORES AMEAÇAS, NO-
VAMENTE AMEAÇOU E AGREDIU FISICAMENTE SUA EX-MULHER.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊN-
CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1.
A imposição da custódia preventiva encontra-se suficiente-
mente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que,
pelas características delineadas, retratam,
in concreto
, a pericu-
losidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação.
2. A Lei n.º 11.340/2006 introduziu, na sistemática processual
penal relativa às prisões cautelares, mais uma hipótese auto-
rizadora de prisão preventiva, ao estabelecer, no artigo 313,
inciso IV, do Código de Processo Penal, a possibilidade desta
segregação cautelar para garantir a eficácia das medidas pro-
tetivas de urgência.
3. Na espécie, diante da notícia de que o ora Paciente, mesmo
após cientificado, na delegacia, do inquérito instaurado para
apurar a ocorrência de violência doméstica, fez novas ameaças
de morte contra a vítima e causou-lhe lesões corporais, acerta-
da, pois, a decretação de sua custódia preventiva. Preceden-
tes. Ordem denegada.” (HC 165.075/DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 06/03/2012).
Importante consignar que os crimes praticados no âmbito da violên-
cia doméstica devem ser interpretados sob uma perspectiva principiológi-
ca da questão de gênero da mulher que vive efetivamente o ciclo de vio-
lência, seja por dependência econômica, seja por dependência emocional.
O artigo 20 da Lei nº 11.340/06 foi recepcionado pela ordem constitucional,