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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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501
SÚMULA N
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307
“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializa-
das em consumo, as demandas que envolvam atividade in-
termediária, assim entendida como aquela cujo produto ou
serviço é contratado para implementar atividade econômica,
porquanto não está configurado o destinatário final da rela-
ção de consumo”.
Referência
156
Peterson Barroso Simão
Desembargador
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ÀS ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO
A questão da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em Di-
reito do Consumidor tem atraído o foco dos excelentes trabalhos produ-
zidos no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O
grande mérito deste debate é dar aplicação e limite ao direito do vulnerá-
vel eleito pela Carta Magna como destinatário de um microssistema legis-
lativo apto a produzir efeitos sociais cuja grandeza deve ser sopesada pela
interpretação dos juristas aos quais serve de instrumento de trabalho.
Na vertente jurisprudencial desse esforço foi editado o Verbete
307 da Súmula da Jurisprudência Dominante desta Corte, em votação
unânime, tendo por referência o conflito de competência nº 0068179
30.2013.8.19.0000, julgado em 05/05/2014 sob a Relatoria do Ilustre De-
sembargador Ricardo Rodrigues Cardozo:
Nº 307. “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Espe-
cializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade
156 Conflito de Competência nº 0068179-30.2013.8.19.0000 – Julgamento em 05/05/2014 – Relator: Desembarga-
dor Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.