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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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501

SÚMULA N

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307

“Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializa-

das em consumo, as demandas que envolvam atividade in-

termediária, assim entendida como aquela cujo produto ou

serviço é contratado para implementar atividade econômica,

porquanto não está configurado o destinatário final da rela-

ção de consumo”.

Referência

156

Peterson Barroso Simão

Desembargador

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ÀS ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO

A questão da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em Di-

reito do Consumidor tem atraído o foco dos excelentes trabalhos produ-

zidos no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O

grande mérito deste debate é dar aplicação e limite ao direito do vulnerá-

vel eleito pela Carta Magna como destinatário de um microssistema legis-

lativo apto a produzir efeitos sociais cuja grandeza deve ser sopesada pela

interpretação dos juristas aos quais serve de instrumento de trabalho.

Na vertente jurisprudencial desse esforço foi editado o Verbete

307 da Súmula da Jurisprudência Dominante desta Corte, em votação

unânime, tendo por referência o conflito de competência nº 0068179

30.2013.8.19.0000, julgado em 05/05/2014 sob a Relatoria do Ilustre De-

sembargador Ricardo Rodrigues Cardozo:

Nº 307. “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Espe-

cializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade

156 Conflito de Competência nº 0068179-30.2013.8.19.0000 – Julgamento em 05/05/2014 – Relator: Desembarga-

dor Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.