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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. PERDA DA PRO-
VA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR ÀMP
Nº 1.963-17/00. POSSIBILIDADE. 1. Agravo retido contra deci-
são que decretou a perda da prova. Embora a perícia tenha
sido requerida pelo ora Apelante e deferida pelo i. senten-
ciante, com o correspondente arbitramento dos honorários
periciais, a parte interessada deixou de recolher a verba ho-
norária para a realização dos trabalhos. Art. 33 do CPC. Au-
sência de justa causa (art. 183 do CPC). Perda decretada cor-
retamente. 2. Inexistência de relação de consumo. Definição
de consumidor do art. 2º a Lei nº 8.078/90 que não permite
que a Apelante seja caracterizada como adquirente de um
serviço como destinatário final, visto que a destinação dada
ao capital obtido e representado na cédula de crédito é o pró-
prio negócio, funcionando com verdadeiro insumo à ativida-
de empresarial. 3. A Corte Superior firmou entendimento no
julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, pela possibilidade de capitalização dos juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após a MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,
desde que expressamente pactuada. 4. Capitalização mensal
dos juros prevista contratualmente. Contrato prévia e devida-
mente assinado, de onde se extrai a legitimidade dos valores
imputados a este título. 5. Limitação imposta pelo Decreto
nº 22.626/3 à taxa de juros que não é aplicável às instituições
financeiras. Súmula nº 596 do STF. 6. Razoabilidade da taxa
de juros pactuada no contrato que não foi afastada pela pro-
va técnica, ante a decretação da perda da prova. Ausência
de prova de que as demais tarifas seriam abusivas. Ônus do
Autor que não se desincumbiu de produzir prova dos fatos
constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do
CPC. 7. Sentença de improcedência que deve ser mantida. 8.
Recurso a que se nega provimento.
Sendo essas as breves considerações que entendemos oportuno des-
tacar, acreditamos que com o tempo a doutrina e a jurisprudência trarão
novas abordagens sobre o tema.