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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. PERDA DA PRO-

VA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR ÀMP

Nº 1.963-17/00. POSSIBILIDADE. 1. Agravo retido contra deci-

são que decretou a perda da prova. Embora a perícia tenha

sido requerida pelo ora Apelante e deferida pelo i. senten-

ciante, com o correspondente arbitramento dos honorários

periciais, a parte interessada deixou de recolher a verba ho-

norária para a realização dos trabalhos. Art. 33 do CPC. Au-

sência de justa causa (art. 183 do CPC). Perda decretada cor-

retamente. 2. Inexistência de relação de consumo. Definição

de consumidor do art. 2º a Lei nº 8.078/90 que não permite

que a Apelante seja caracterizada como adquirente de um

serviço como destinatário final, visto que a destinação dada

ao capital obtido e representado na cédula de crédito é o pró-

prio negócio, funcionando com verdadeiro insumo à ativida-

de empresarial. 3. A Corte Superior firmou entendimento no

julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime do art.

543-C do CPC, pela possibilidade de capitalização dos juros

com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados

após a MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,

desde que expressamente pactuada. 4. Capitalização mensal

dos juros prevista contratualmente. Contrato prévia e devida-

mente assinado, de onde se extrai a legitimidade dos valores

imputados a este título. 5. Limitação imposta pelo Decreto

nº 22.626/3 à taxa de juros que não é aplicável às instituições

financeiras. Súmula nº 596 do STF. 6. Razoabilidade da taxa

de juros pactuada no contrato que não foi afastada pela pro-

va técnica, ante a decretação da perda da prova. Ausência

de prova de que as demais tarifas seriam abusivas. Ônus do

Autor que não se desincumbiu de produzir prova dos fatos

constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do

CPC. 7. Sentença de improcedência que deve ser mantida. 8.

Recurso a que se nega provimento.

Sendo essas as breves considerações que entendemos oportuno des-

tacar, acreditamos que com o tempo a doutrina e a jurisprudência trarão

novas abordagens sobre o tema.