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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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de se conceder a prerrogativa legal que visa a facilitar a defe-
sa do consumidor. Provimento ao recurso.
0000317-32.2008.8.19.0060 - APELACAO
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/06/2014 - VIGÉ-
SIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Ausência de relação de consumo. Relação in-
termediária de fomento da atividade empresária. Declínio de
competência. A competência desta Câmara Cível, especializada
em direito do consumidor, encontra-se prevista no art. 3º, §1º
da Lei Estadual 6375/12. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a deter-
minação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante a aplicação da teoria finalista, que considera o desti-
natário final, tão somente, o destinatário fático e econômico
do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Preceden-
tes citados: REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013;REsp
733.560/RJ, Rel.MinistraNANCYANDRIGHI, TERCEIRATURMA,
julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315; REsp 1027165/ES,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 14/06/2011; 0023807-03.2007.8.19.0001 - APE-
LAÇÃO - DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/09/2013
- VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0136748-
61.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. REGINA LUCIA PASSOS
- Julgamento: 08/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR;0066617-85.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 26/02/2014 - VIGÉSI-
MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DECLINA-SE DA
COMPETÊNCIA PARA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA.
0064420-26.2011.8.19.0001 - APELACAO
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 19/03/2014 - SEX-
TA CÂMARA CÍVEL