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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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Das Câmaras Especializadas.
A lei estadual número 6376, de 27 de dezembro de 2012, criou cinco
câmaras Cíveis especializadas nas matérias, cujo processo originário verse
sobre direito do consumidor.
Grande controvérsia foi instaurada logo após a publicação de referida lei.
De fato, como já ressaltado pelo Desembargador Carlos Eduardo
Fonseca Passos em seu artigo, Câmaras Cíveis Especializadas Em Direito
Do Consumidor, por tudo girar, na atualidade, sobre relação de consumo,
desde produtos medicamentos e insumos, até execuções fiscais fundadas
em taxa e tarifas, teriam referidas câmara quase que atuação sobre todos
os feitos, o que geraria sua inviabilidade.
Assim sendo, estabeleceu-se, no artigo 6º-A do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça, quais seriam os feitos de competência das Câmaras
Cíveis especializadas em Direito do Consumidor.
Ocorre que, referido dispositivo legal, lamentavelmente, não veio por
fim à controvérsia, pois não estabeleceu de forma adequada, qual seria a
área de competência de referidas câmaras, apenas destas excluindo, de for-
ma expressa, as matérias previstas nos artigo 86 e 97 ambos do Codjerj, re-
portando-se ao sistema de gestão de tabelas unificadas do Conselho Nacio-
nal de Justiça como as matérias que, em regra, seriam de sua competência.
Obviamente, por ter tal tabela mero caráter ilustrativo, a fim de se
incluir a demanda dentro da esfera de competência das câmaras especia-
lizadas, há de se verificar se a lide, cuja denominação se adeque àquela
constante da tabela, efetivamente se enquadra nos casos de incidência da
lei numero 8078/90.
Conclusão:
Considerando, assim, que as empresas que celebram contratos de
mútuo visam, em regra, utilizar o capital para o incremento de suas ativi-
dades (quer quando o fazem para aquisição de produtos ou serviços es-
senciais à atividade, quer quando o utilizam como capital de giro), não se