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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Das Câmaras Especializadas.

A lei estadual número 6376, de 27 de dezembro de 2012, criou cinco

câmaras Cíveis especializadas nas matérias, cujo processo originário verse

sobre direito do consumidor.

Grande controvérsia foi instaurada logo após a publicação de referida lei.

De fato, como já ressaltado pelo Desembargador Carlos Eduardo

Fonseca Passos em seu artigo, Câmaras Cíveis Especializadas Em Direito

Do Consumidor, por tudo girar, na atualidade, sobre relação de consumo,

desde produtos medicamentos e insumos, até execuções fiscais fundadas

em taxa e tarifas, teriam referidas câmara quase que atuação sobre todos

os feitos, o que geraria sua inviabilidade.

Assim sendo, estabeleceu-se, no artigo 6º-A do Regimento Interno

do Tribunal de Justiça, quais seriam os feitos de competência das Câmaras

Cíveis especializadas em Direito do Consumidor.

Ocorre que, referido dispositivo legal, lamentavelmente, não veio por

fim à controvérsia, pois não estabeleceu de forma adequada, qual seria a

área de competência de referidas câmaras, apenas destas excluindo, de for-

ma expressa, as matérias previstas nos artigo 86 e 97 ambos do Codjerj, re-

portando-se ao sistema de gestão de tabelas unificadas do Conselho Nacio-

nal de Justiça como as matérias que, em regra, seriam de sua competência.

Obviamente, por ter tal tabela mero caráter ilustrativo, a fim de se

incluir a demanda dentro da esfera de competência das câmaras especia-

lizadas, há de se verificar se a lide, cuja denominação se adeque àquela

constante da tabela, efetivamente se enquadra nos casos de incidência da

lei numero 8078/90.

Conclusão:

Considerando, assim, que as empresas que celebram contratos de

mútuo visam, em regra, utilizar o capital para o incremento de suas ativi-

dades (quer quando o fazem para aquisição de produtos ou serviços es-

senciais à atividade, quer quando o utilizam como capital de giro), não se