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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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359

SÚMULA N

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211

“Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o

profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quan-

to à técnica e ao material a serem empregados, a escolha

cabe ao médico incumbido de sua realização”.

Referência

82

Cristina Tereza Gaulia

Desembargadora

Os verbetes sumulares supra referidos têm sua origem a partir de

dois enunciados, com igual redação, aprovados em encontros de Desem-

bargadores com competência em matéria cível, tendo sido publicados

pelo Aviso 29/2010 do CEDES – Centro de Estudos e Debates do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A jurisprudência dominante,

in casu

, estabeleceu o comportamento

que se espera do Judiciário diante das questões que envolvem a resistên-

cia das seguradoras de saúde, consideradas fornecedoras de serviços na

forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor

83

, à pretensão dos

consumidores-segurados.

Tal uniformização se faz necessária, na medida em que, atualmente,

são crescentes as demandas dos consumidores em face das seguradoras

de saúde, tanto nas Varas Cíveis quanto nos Juizados Especiais Cíveis, onde

já é possível identificar a existência de seguradora de saúde na lista das

empresas mais acionadas, divulgada mensalmente por este Tribunal de

Justiça na

internet

84

.

82 Proc. no 2010-0261111. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.

83 Lei 8078/90, art. 3°: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,

bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

84 Link para consulta às empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis:

http://srv85.tjrj.jus.br/maisA-

cionadas/inicio.do