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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015

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A súmula nº 210 traz o entendimento de que basta a prescrição médi-

ca, por escrito, da necessidade de internação, realização de procedimento

cirúrgico ou tratamento, previstos no contrato de seguro de saúde, para

que o magistrado defira a antecipação da tutela pretendida pelo segurado,

autorizando a realização do procedimento indicado.

Descabida, portanto, a exigência pelo magistrado da produção de

prova mais detalhada, ou de declaração de médico credenciado do SUS,

acerca da necessidade do procedimento cirúrgico cogitado.

A verossimilhança de que trata o

caput

do art. 273 do Código de Pro-

cesso Civil

85

, faz-se presente, portanto, sempre que o paciente apresentar

indicação médica, por escrito, da necessidade de internação, cirurgia ou

tratamento, devendo tão só estar o subscritor identificado de forma clara,

constando o número do CRM e CPF.

Ademais, registre-se por essencial, que tais casos envolvem o direito

fundamental à saúde, e, portanto, já trazem consigo o outro requisito para

o deferimento da antecipação de tutela, qual seja, o

periculum in mora,

na medida em que a negativa por parte da seguradora de saúde, nesses

casos, configura fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

à saúde do consumidor.

Conclui-se, pois, que a jurisprudência avançou no sentido de desbu-

rocratizar o sistema de prova da necessidade de cirurgia, internação ou

tratamento pelos pacientes demandantes, afastando-se o argumento

de necessidade, por exemplo, de produção de prova pericial (TJRJ. AI

2009.002.06746, 16ª. Câmara Cível)

86

, ou de produção de outras provas

85 Código de Processo Civil, art. 273: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,

os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veros-

similhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.

86 (TJRJ. AI nº 0004683-66.2009.8.19.0000 (2009.002.06746). DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julgamento:

09/06/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE COOPERATIVA DE TRABA-

LHO MÉDICO - CONTRATO QUE EXCLUI O SISTEMA DE “HOME CARE” - DESPACHO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NECESSIDADE DA USUÁRIA IDOSA - AGRAVO MANEJADO PELA

RÉ - HIPÓTESE EM QUE A AGRAVADA ERA DEPENDENTE DO MARIDO E COM A MORTE DELE FOI INCLUÍDA

GRATUITAMENTE NO PLANO DE EXPANSÃO ASSISTENCIAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS, PRAZO ESSE EM VIAS

DE EXPIRAR.1. Se a agravada (pessoa idosa e doente) precisa ou não de atendimento pelo sistema “home care”