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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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Inicialmente, forçoso reconhecer que o profissional médico detém
conhecimento do quadro clínico do seu paciente, do histórico particular
deste - incluindo eventuais doenças pregressas e de base -, bem como de
suas características pessoais (idade, eventuais alergias ou intolerâncias
medicamentosas), tendo tido acesso aos exames pré-operatórios e de ris-
co cirúrgico, possuindo, portanto, melhores condições para avaliar qual
a técnica e quais os materiais necessários para o sucesso da intervenção
cirúrgica (TJRJ. Ap. nº 0015316-74.2007.8.19.0205 (2008.001.56272), 4ª. Câ-
mara Cível)
88
.
Da mesma forma, de acordo com o Novo Código de Ética Médica (Re-
solução CFM nº 1931/2009), em vigor a partir de 13/04/2010, deve ser garan-
tida ao profissional médico a autonomia no exercício de suas funções, na
medida em que este tem o dever de utilizar o melhor progresso científico
em benefício do paciente, e o compromisso de renunciar às restrições que
possam prejudicar a eficiência de seu trabalho,
verbis:
“V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhe-
cimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício
do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob ne-
nhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem per-
mitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar
a eficiência e a correção de seu trabalho”.
Destarte, não se pode olvidar que sobre o profissional médico poderá
recair a responsabilidade subjetiva de que trata o § 4º do art. 14 do Código de
88 (TJRJ. Apelação nº 0015316-74.2007.8.19.0205 (2008.001.56272). DES. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Jul-
gamento: 24/03/2009 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). Recusa do plano de saúde em cobrir material médico - prótese
- de maior custo para cirurgia de hérnia de disco. Ninguém melhor do que o médico para averiguar a qualidade
do material a ser utilizado no ato cirúrgico que irá realizar, visando o sucesso do tratamento ministrado. Correta
a sentença que julgou procedente o pedido no tocante à cobertura do material indicado pelo médico. Desca-
bimento do dano moral na espécie, em que pese a larga divergência jurisprudencial. A insurgência do Plano
de Saúde se vinculou, tão somente, ao preço do material, se nacional ou importado, mas não à negativa de
cobertura. Buscou o plano de saúde prevalecer seus interesses custeando material com um custo mais módico,
porém não inservível. Ao meu sentir, tal conflito de interesses é inerente às mais diversas relações contratuais e
não tem o condão de gerar dano moral. Provimento parcial do recurso para afastar o dano moral, invertidos os
ônus sucumbenciais. (grifos nossos).