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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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documentais, como apresentação de exames complementares, indicação
por mais de um profissional ou de indicação exclusivamente por médico
vinculado ao Sistema Único de Saúde (TJRJ. AI
0003812-65.2011.8.19.0000
,
15ª. Câmara Cível)
78
.
Tal linha de entendimento, em última análise, reforça o direito de
acesso à justiça, privilegia o direito à saúde e à vida, além de garantir a
aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII CF/88).
A súmula nº 211, por sua vez, estabelece que, surgindo divergência a
respeito da técnica e/ou dos materiais a serem empregados em procedi-
mento cirúrgico, a escolha cabe ao médico responsável, e não ao seguro
saúde contratado.
é questão que não pode ser examinada em sede de Agravo de Instrumento, estando certo o ato do Juiz que
acolheu a indicação médica e mandou o Plano de Saúde prestar o serviço, cabendo a avaliação da necessidade
ou não a uma futura perícia médica. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
78 (TJRJ. AI nº 0003812-65.2011.8.19.0000. DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 15/03/2011 – DÉCIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL). Agravo (art. 557, § 1º, do CPC). Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer.
Decisão que defere a tutela antecipada, determinando a substituição do aparelho Botton de Gastrostomia, no
prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Manutenção. Alegação do Município-réu de ausência de verossimi-
lhança, aplicabilidade do princípio da reserva do possível, prazo exíguo para o cumprimento da obrigação, re-
dução do valor da multa e de que os materiais/medicamentos devem ser pleiteados por médico da rede pública
de saúde. Obrigação do Município de fornecimento de material e medicamento gratuito, independentemente
de sua inclusão em lista oficial. A previsão orçamentária está sendo interpretada de forma singular, como se os
casos individualizados tivessem que constar da previsão orçamentária, posto que como é de sabença o orça-
mento da parte ré é feito de maneira abstrata, assim, a gestão administrativa deve ser realizada para garantir a
recuperação da saúde. Logo, não se pode invocar a má gestão administrativa, quando da previsão orçamentária,
para elidir a obrigação que foi imposta pela Carta Magna. Súmula nº 65 - TJ/RJ - “Deriva-se dos mandamentos
dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União,
Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tute-
la”. As doenças graves não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso o forneci-
mento de remédios e materiais imprescindíveis e urgentes a uma excessiva burocracia. Não cabe ao Judiciário,
nem ao Poder Público, questionar se esse ou aquele material é o mais adequado, inviável submeter a matéria
a restrições de listas de remédios e materiais fornecidos pelo SUS ou a que a receita provenha de médicos ser-
vidores públicos, pois, lamentavelmente, esperar pela medicina pública, pode levar a conseqüências extremas.
O relatório ou atestado de médico, seja particular seja de serviço público, é documento bastante a comprovar
a necessidade do aparelho, e, portanto, prova hábil a instruir a ação em questão. O prazo estabelecido não é
exíguo, posto que a obrigação cinge-se apenas a entrega de aparelho com a máxima urgência para uma criança,
que é imposta pela Constituição Federal e deve ser cumprida. No caso temos materializada uma grave violação
ao princípio constitucional do direito à saúde, com o descumprimento, pela ré, na qualidade de gestora dos re-
cursos financeiros do SUS, da obrigação de fornecimento dos materiais e medicamentos necessários à recupera-
ção da saúde do autor, merecedor de reparação pela via judicial. Redução da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixada pelo juízo monocrático, para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diário. Agravo inominado
desprovido. (grifos nossos).