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SÚMULAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015

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Inicialmente, forçoso reconhecer que o profissional médico detém

conhecimento do quadro clínico do seu paciente, do histórico particular

deste - incluindo eventuais doenças pregressas e de base -, bem como de

suas características pessoais (idade, eventuais alergias ou intolerâncias

medicamentosas), tendo tido acesso aos exames pré-operatórios e de ris-

co cirúrgico, possuindo, portanto, melhores condições para avaliar qual

a técnica e quais os materiais necessários para o sucesso da intervenção

cirúrgica (TJRJ. Ap. nº 0015316-74.2007.8.19.0205 (2008.001.56272), 4ª. Câ-

mara Cível)

79

.

Da mesma forma, de acordo com o Novo Código de Ética Médica (Re-

solução CFM nº 1931/2009), em vigor a partir de 13/04/2010, deve ser garan-

tida ao profissional médico a autonomia no exercício de suas funções, na

medida em que este tem o dever de utilizar o melhor progresso científico

em benefício do paciente, e o compromisso de renunciar às restrições que

possam prejudicar a eficiência de seu trabalho,

verbis:

“V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhe-

cimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício

do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob ne-

nhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem per-

mitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar

a eficiência e a correção de seu trabalho”.

Destarte, não se pode olvidar que sobre o profissional médico poderá

recair a responsabilidade subjetiva de que trata o § 4º do art. 14 do Códi-

79 (TJRJ. Apelação nº 0015316-74.2007.8.19.0205 (2008.001.56272). DES. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Jul-

gamento: 24/03/2009 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). Recusa do plano de saúde em cobrir material médico - prótese

- de maior custo para cirurgia de hérnia de disco. Ninguém melhor do que o médico para averiguar a qualidade

do material a ser utilizado no ato cirúrgico que irá realizar, visando o sucesso do tratamento ministrado. Correta

a sentença que julgou procedente o pedido no tocante à cobertura do material indicado pelo médico. Desca-

bimento do dano moral na espécie, em que pese a larga divergência jurisprudencial. A insurgência do Plano

de Saúde se vinculou, tão somente, ao preço do material, se nacional ou importado, mas não à negativa de

cobertura. Buscou o plano de saúde prevalecer seus interesses custeando material com um custo mais módico,

porém não inservível. Ao meu sentir, tal conflito de interesses é inerente às mais diversas relações contratuais e

não tem o condão de gerar dano moral. Provimento parcial do recurso para afastar o dano moral, invertidos os

ônus sucumbenciais. (grifos nossos).