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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 177-551, 1º sem. 2015
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1990, nada mais é do que peculiar variante da delegação, com o traço dis-
tintivo principal de admitir a gestão de outras espécies de serviços de inte-
resse público, de cuja execução o poder público e a empresa privada par-
ticipam na proporção que for convencionada em projeto técnico, que será
objeto de licitação e que se definirá no conseqüente contrato de parceria.
Tal diretriz constitucional resgatou o prestígio da outorga contratual
da execução da prestação de serviços públicos a empresas privadas, sele-
cionadas mediante licitação, que havia sido remetido a segundo plano pela
multiplicação, a partir de meados do século XX, de empresas públicas ou
sociedades de economia mista na administração pública brasileira, criadas
por lei ou decreto administrativo, com o fim de executar a prestação des-
ses serviços, quase que relegando a desuso a delegação contratual.
Inúmeros passos estratégicos, gerenciais e operacionais foram en-
caminhados desde então para que os entes federativos dessem cumpri-
mento à nova ordem constitucional, sobrelevando-se dois: leis específicas
foram editadas, no escopo de disciplinar o regime das concessões e per-
missões de serviços públicos; autarquias especiais foram criadas, com o
fim de regular, tecnicamente, a execução da prestação em cada segmento
dos serviços públicos (notadamente, águas e esgoto, energia elétrica, te-
lecomunicações, transportes e combustíveis).
Centenas de autarquias reguladoras e de empresas concessionárias
e permissionárias de serviços públicos passaram a existir em todas as es-
feras da federação (federal, estaduais, distrital e municipais), a desenhar
um cenário de complexas relações entre o poder público e as autarquias
reguladoras, entre estas e as empresas delegatárias, e entre as autarquias
e empresas e os usuários dos serviços públicos concedidos ou permitidos,
com intensas repercussões jurídico-administrativas, desdobradas entre
princípios e normas de direito público e princípios e normas de proteção
ao consumidor.
De um lado, era, como é, necessário expandir a execução, de modo a
que, em cada segmento, a prestação alcance o universo dos usuários. De
outro, que a execução se faça com continuidade, segurança, qualidade e
modicidade - tais os atributos que devem caracterizar, em síntese, a execu-
ção delegada da prestação de serviços públicos.