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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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no mundo inteiro, o único princípio de legitimidade com vigência real é

o princípio democrático, que, necessariamente, há de apresentar-se a si

mesmo como produto de um poder democraticamente legitimado, marco

idôneo para a realização da democracia

65

. Todavia, as mulheres, dentro da

democracia, seguem suportando um nível considerável de desigualdade

em relação ao homem e sofrendo em termos gerais as limitações e cargas

adicionais que derivam do gênero feminino

66

.

Importante protocolo foi a II Conferência Mundial sobre os Direitos

Humanos, que se realizou em Viena, no ano de 1993, reafirmando os predi-

cados de que os direitos humanos têm seu suporte na dignidade, enquan-

to que os direitos fundamentais se centram na pessoa. Reconheceu-se,

portanto, que os direitos da mulher e das crianças são inalienáveis e que,

com eles, não se pode negociar, sendo toda e qualquer forma de violência

incompatível com os mesmos, o que fomenta as soberanias a implementa-

rem meios e mecanismos de proteção à mulher.

O século XX foi marcado pela Declaração Universal dos Direitos Hu-

manos, de 1948, dentre os quais um dos principais trata a questão aqui

debatida: não pode haver discriminação em qualquer âmbito no aspecto

do trabalho. Como afirmado por Sanz Mulas, González Bustos e Martínez

Gallego (2005), é certo que o mundo ocidental tem assistido a uma profun-

da mudança na situação das mulheres em todas as esferas da sociedade,

especialmente no século XX.

Tais mudanças incluem o acesso da mulher à educação, a incorpora-

ção do trabalho remunerado, a revolução sexual e o controle da natali-

dade, tanto que a autoafirmação das próprias mulheres nos seus direitos

e liberdades tem modificado profundamente as estruturas familiares, as

relações entre sexos, os padrões culturais e os referenciais sociais. As in-

vestigações sociais confirmam, de modo recorrente, que as ditas transfor-

65 PECES-BARBA MARTÍNÉZ, Gregorio & RAMIRO AVILÉS, Miguel Ángel (coords.).

La Constitución a examen:

un

estudio académico 25 años después. Madrid: Marcial Pons, 2004. p. 226.

66 YAGÜE, Ana Cristina Rodríguez & OCHAÍTA, Silvia Valmaña.

La mujer como víctima:

aspectos jurídicos e crimi-

nológicos. Cuenca: Universidad de Castilla-La Mancha, 2000. p. 15.