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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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ca superior de vitimismo da violência exercida pelos homens em relação às

mulheres que justifique-se legislar medidas de proteção para as mulheres

na violência de gênero?

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.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 2009, promo-

veu vários itens no quais fez recomendação aos Estados partes para que

houvesse a prevenção do delito e da violência do qual faz parte a violência

de gênero. Dentre eles, destacam-se os explicitados a seguir.

1 - Transformar o conteúdo das orientações em um marco

normativo institucional e dispor de locações orçamentárias

indispensáveis para fazer viáveis as respostas operacionais

das vítimas da violência e do delito.

Ou seja: consoante essa diretriz da Comissão Interamericana, deve

haver dotações orçamentárias próprias para o combate à violência de gê-

nero, e não orçamentos genéricos e sem rubrica específica.

2 - Dispor de medidas para erradicar qualquer forma de práti-

ca discriminatória na implementação da sua política de segu-

rança do cidadão que impliquemmaior vulnerabilidade diante

das ameaças da violência do delito de determinados grupos

de pessoas e setores sociais. Neste sentido, não é suficiente

a adequação do marco jurídico exclusivamente. Em concreto,

expressou a referida comissão, não basta que haja formal-

mente disposições legais que garantam a igualdade, estas

devem ser efetivas.

Sobre esta disposição, assinala-se que não basta que os direitos es-

tejam listados em um código qualquer: se não houver políticas que façam

com que os mesmos sejam efetivamente aplicados, de nada adiantarão.

76 GARCÍA GONZÁLEZ, María Nieves.

La igualdad de la mujer y la violencia de género en la sociedad informada

.

Madrid: Dykinson, 2007. p. 26.