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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
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ca superior de vitimismo da violência exercida pelos homens em relação às
mulheres que justifique-se legislar medidas de proteção para as mulheres
na violência de gênero?
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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 2009, promo-
veu vários itens no quais fez recomendação aos Estados partes para que
houvesse a prevenção do delito e da violência do qual faz parte a violência
de gênero. Dentre eles, destacam-se os explicitados a seguir.
1 - Transformar o conteúdo das orientações em um marco
normativo institucional e dispor de locações orçamentárias
indispensáveis para fazer viáveis as respostas operacionais
das vítimas da violência e do delito.
Ou seja: consoante essa diretriz da Comissão Interamericana, deve
haver dotações orçamentárias próprias para o combate à violência de gê-
nero, e não orçamentos genéricos e sem rubrica específica.
2 - Dispor de medidas para erradicar qualquer forma de práti-
ca discriminatória na implementação da sua política de segu-
rança do cidadão que impliquemmaior vulnerabilidade diante
das ameaças da violência do delito de determinados grupos
de pessoas e setores sociais. Neste sentido, não é suficiente
a adequação do marco jurídico exclusivamente. Em concreto,
expressou a referida comissão, não basta que haja formal-
mente disposições legais que garantam a igualdade, estas
devem ser efetivas.
Sobre esta disposição, assinala-se que não basta que os direitos es-
tejam listados em um código qualquer: se não houver políticas que façam
com que os mesmos sejam efetivamente aplicados, de nada adiantarão.
76 GARCÍA GONZÁLEZ, María Nieves.
La igualdad de la mujer y la violencia de género en la sociedad informada
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Madrid: Dykinson, 2007. p. 26.