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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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de Belém do Pará, que menciona os direitos da mulher, é seu direito ser

valorada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento

e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou

subordinação.

Acrescente-se que ambas são necessárias ao fiel cumprimento de

proteção dos direitos humanos das mulheres. Segundo Faroppa Fontana

(2011), é importante destacar que as ações do Estado em matéria de segu-

rança incorporam-se exclusivamente entre as

ações negativas

.

Não obstante, a permanente evolução dos direitos humanos permite

atualmente incluir também, dentro das obrigações estatais no campo da

segurança dos cidadãos, as

obrigações positivas,

a partir das quais a institu-

cionalidade estatal deve, mediante uma gestão proativa, gerar condições

que favoreçam e possibilitem o exercício dos direitos humanos compro-

metidos em situações de violência e criminalidade

55

.

Embora as

ações positivas

possam sofrer críticas de alguma parcela da

sociedade, não há dúvida de que elas merecem atenção não só porque visam

a buscar a igualdade

56

entre os seres humanos, mas, acima de tudo, porque

procuramdissipar todo umprocessode discriminaçãoda sociedade patriarcal.

No plano internacional, surgem diversas tentativas de construir um

novo paradigma para a solução da problemática. Faroppa (2011) destacou

que surgiram novos esforços baseados no conceito de segurança cidadã,

em que o centro de atenção é a pessoa.

A segurança diante do delito e a violência se constroem associadas à

ideia de ampliação dos espaços para o exercício da cidadania democrática

que está intimamente ligada ao reconhecimento e ao exercício dos direi-

tos humanos. E o jurista uruguaio continuou: a política de segurança dos

55 FONTANA, Juan Faroppa. Respuestas policiales eficaces para la prevención y control de la delincuencia y la

protección de las víctimas del delito. Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos, n. 54, p. 113-

124, San José de Costa Rica, julio/diciembre, 2011. p. 115. Tradução livre do autor.

56 Quando se fala de igualdades, a ideia é tratar de oportunidades. Neste aspecto, não deve haver nenhuma

discriminação sob pena de afrontar as convenções internacionais que visam a erradicar a discriminação contra

a mulher.