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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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venção neste nível tem uma linha direta com a prevenção do

crime e o reforçamento da segurança do cidadão através de

políticas legislativas e de ação policial (GARCÍA-PABLOS DE

MOLINA, 1997)

60

.

A

prevenção terciária

,

classificada como mais punitiva, aplica-se pos-

teriormente ao cometimento do delito, orientando-se aos delinquentes

que já tenham sido apenados com o fim de reduzir sua reincidência e o

dano que se regenera por sua atividade delitiva. Partindo do conceito an-

terior, caracteriza-se pelo fato de que as normas e a eleição dessas normas

devem estar orientadas para a ressocialização do indivíduo que cumpre a

pena e, como observado por Bueno Arus (

apud

CORTÉS, 2013), envolve

atividades de tratamento penitenciário, encaminhadas para orientar a mu-

dança de atitudes daquele que cumpre a pena

61

.

Deve haver uma perfeita interação entre as Convenções Internacio-

nais e a assimilação pelos Estados partes que vierem a ratificar as ditas

recomendações, já que o objeto da lei é atuar como um marco preventivo

que vise a erradicar a violência de gênero, combatendo atitudes discrimi-

natórias, inclusive por

ações negativas

62

do direito interno, que, com a inér-

cia, provocam um abismo ainda maior entre homens e mulheres.

O reconhecimento desse direito passa inegavelmente pelo Estado de

Direito, em que se reconhece a autolimitação do Estado.

Importante a reflexão de Ansuátegui Roig (2004) a esse respeito,

segundo a qual convém recordar que existem fortes vínculos conceituais

entre a ideia de Estado de Direito e a democracia. Para se entender essa

conexão, possivelmente será necessário fazer referência a um terceiro

60 CORTÉS, Lina Mariola Díaz. La prevención situacional.

In

: CORTÉS, Lina Mariola Díaz & ÁLVAREZ, Fernando

Pérez (coords.).

Introducción a la criminología

. Salamanca: Ratio Legis, 2013. p. 237-247 (p. 238).

61 CORTÉS, Lina Mariola Díaz. La prevención situacional.

In

: CORTÉS, Lina Mariola Díaz & ÁLVAREZ, Fernando

Pérez (coords.).

Introducción a la criminología

. Salamanca: Ratio Legis, 2013. p. 237-247 (p. 238).

62 Entenda-se por ações negativas a atitude do Estado parte ao não aderir às normas de Direito Internacional e

não promulgar leis que visem a acabar com a discriminação.