

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
u
87
venção neste nível tem uma linha direta com a prevenção do
crime e o reforçamento da segurança do cidadão através de
políticas legislativas e de ação policial (GARCÍA-PABLOS DE
MOLINA, 1997)
60
.
A
prevenção terciária
,
classificada como mais punitiva, aplica-se pos-
teriormente ao cometimento do delito, orientando-se aos delinquentes
que já tenham sido apenados com o fim de reduzir sua reincidência e o
dano que se regenera por sua atividade delitiva. Partindo do conceito an-
terior, caracteriza-se pelo fato de que as normas e a eleição dessas normas
devem estar orientadas para a ressocialização do indivíduo que cumpre a
pena e, como observado por Bueno Arus (
apud
CORTÉS, 2013), envolve
atividades de tratamento penitenciário, encaminhadas para orientar a mu-
dança de atitudes daquele que cumpre a pena
61
.
Deve haver uma perfeita interação entre as Convenções Internacio-
nais e a assimilação pelos Estados partes que vierem a ratificar as ditas
recomendações, já que o objeto da lei é atuar como um marco preventivo
que vise a erradicar a violência de gênero, combatendo atitudes discrimi-
natórias, inclusive por
ações negativas
62
do direito interno, que, com a inér-
cia, provocam um abismo ainda maior entre homens e mulheres.
O reconhecimento desse direito passa inegavelmente pelo Estado de
Direito, em que se reconhece a autolimitação do Estado.
Importante a reflexão de Ansuátegui Roig (2004) a esse respeito,
segundo a qual convém recordar que existem fortes vínculos conceituais
entre a ideia de Estado de Direito e a democracia. Para se entender essa
conexão, possivelmente será necessário fazer referência a um terceiro
60 CORTÉS, Lina Mariola Díaz. La prevención situacional.
In
: CORTÉS, Lina Mariola Díaz & ÁLVAREZ, Fernando
Pérez (coords.).
Introducción a la criminología
. Salamanca: Ratio Legis, 2013. p. 237-247 (p. 238).
61 CORTÉS, Lina Mariola Díaz. La prevención situacional.
In
: CORTÉS, Lina Mariola Díaz & ÁLVAREZ, Fernando
Pérez (coords.).
Introducción a la criminología
. Salamanca: Ratio Legis, 2013. p. 237-247 (p. 238).
62 Entenda-se por ações negativas a atitude do Estado parte ao não aderir às normas de Direito Internacional e
não promulgar leis que visem a acabar com a discriminação.