

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
u
75
minuição da discriminação contra as mulheres. Também o fazem as Cortes
Internacionais quando analisam casos concretos lhes são apresentadas.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES. UM PAS-
SEIO OBRIGATÓRIO.
Outra importante conquista ocorreu em janeiro de 1957: a Assembleia
Geral aprovou a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, com
a finalidade de eliminar os conflitos da lei e da prática emmatéria de nacio-
nalidade quando se tratasse de disposições da perda da nacionalidade da
mulher como resultado do matrimônio, de sua dissolução e a mudança da
nacionalidade do marido durante o matrimônio. A referida convenção esti-
pulou que o matrimônio com um estrangeiro não afeta automaticamente
a nacionalidade da esposa e assinalou documentos especiais de privilégio
para a naturalização da mulher que quisesse adquirir a nacionalidade do
seu marido
37
.
No artigo 3
o
do projeto do Pacto, os Estados se comprometem a ga-
rantir a homens e mulheres a igualdade, de forma que ambos gozem de
todos os direitos civis e políticos enunciados no referido ajuste. Este prin-
cípio constitui a declaração de um direito fundamental, segundo o qual o
Pacto adquire um caráter de norma jurídica internacional. Sua finalidade é
garantir eficazmente os direitos humanos contra a “discriminação por mo-
tivos de sexo” e consagrar a igualdade jurídica entre homens e mulheres.
Como advertiu a Secretaria-Geral das Nações Unidas sobre os proje-
tos de Pactos Internacionais de Direitos Humanos, os artigos contêm um
princípio de Justiça elementar, qual seja, a igualdade de direitos em um
mundo no qual se segue negando os direitos da mulher em muitos países
adiantados
38
.
37 CAMARGO, Pedro Pablo.
La protección jurídica de los derechos humanos y de democracia en América – los dere-
chos humanos y el Derecho Internacional
. México: Excelsior, 1960. p. 80-81. Tradução livre do autor.
38 CAMARGO, Pedro Pablo.
La protección jurídica de los derechos humanos y de democracia en América – los dere-
chos humanos y el Derecho Internacional
. México: Excelsior, 1960. p. 108-109. Tradução livre do autor.