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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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nal tem acompanhado o desenvolvimento da atividade legislativa para que

haja uma legislação eficaz de combate a todo tipo de discriminação envol-

vendo gênero e propondo uma igualdade entre homens e mulheres. Assim,

diversas conferências internacionais têm dado diretrizes para esta planifica-

ção, impulsionando legislações locais ao enfrentamento do problema.

Um dos documentos mais importantes nessa luta contra a violência

sobre a mulher surgiu em Belém do Pará, no Brasil, a Convenção Intera-

mericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, con-

cluída em 9 de junho de 1994. No Brasil, por meio de Decreto Legislativo

n. 107/95, e posteriormente do Decreto n. 1973, de 1 de agosto de 1996,

passou a ter vigência em território nacional.

Essa Convenção reconheceu expressamente a violência de gênero e

admitiu que as mulheres têm direito a viver sem violência, ao mesmo tem-

po que estabeleceu uma lista de deveres dos Estados, afirmando a mulher

como sujeito de direito diante da legislação e alertando a comunidade in-

ternacional de que deve estar atenta, dentro da legislação interna, para

promulgar leis direcionadas à erradicação da violência de gênero.

A referida Conferência, em seu artigo 3

o

, destacou que toda a mulher

tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no

âmbito privado. Ou seja: em 1994, já não se realizava distinção da violência

sofrida pela mulher, devendo a lei fazer sua proteção integral.

A Convenção em destaque, muito acertadamente, na sua parte

preambular, evidenciou que a mulher persuadida de sua responsabilidade

histórica deve fazer frente a essa situação para procurar soluções positi-

vas. Além disso, enfatizou que a situação da mulher na América Latina tem

um caráter generalizado, sem distinção de raça, classe, religião e idade ou

qualquer outra condição

43

. Diversos países latino-americanos têm voltado

suas atenções para este tipo de violência, promulgando leis internas para

o controle e a erradicação da violência contra a mulher, atendendo aos

anseios da comunidade internacional.

43 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Convenção de Belém

do Pará, de 9 de junho de 1994.