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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
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nal tem acompanhado o desenvolvimento da atividade legislativa para que
haja uma legislação eficaz de combate a todo tipo de discriminação envol-
vendo gênero e propondo uma igualdade entre homens e mulheres. Assim,
diversas conferências internacionais têm dado diretrizes para esta planifica-
ção, impulsionando legislações locais ao enfrentamento do problema.
Um dos documentos mais importantes nessa luta contra a violência
sobre a mulher surgiu em Belém do Pará, no Brasil, a Convenção Intera-
mericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, con-
cluída em 9 de junho de 1994. No Brasil, por meio de Decreto Legislativo
n. 107/95, e posteriormente do Decreto n. 1973, de 1 de agosto de 1996,
passou a ter vigência em território nacional.
Essa Convenção reconheceu expressamente a violência de gênero e
admitiu que as mulheres têm direito a viver sem violência, ao mesmo tem-
po que estabeleceu uma lista de deveres dos Estados, afirmando a mulher
como sujeito de direito diante da legislação e alertando a comunidade in-
ternacional de que deve estar atenta, dentro da legislação interna, para
promulgar leis direcionadas à erradicação da violência de gênero.
A referida Conferência, em seu artigo 3
o
, destacou que toda a mulher
tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no
âmbito privado. Ou seja: em 1994, já não se realizava distinção da violência
sofrida pela mulher, devendo a lei fazer sua proteção integral.
A Convenção em destaque, muito acertadamente, na sua parte
preambular, evidenciou que a mulher persuadida de sua responsabilidade
histórica deve fazer frente a essa situação para procurar soluções positi-
vas. Além disso, enfatizou que a situação da mulher na América Latina tem
um caráter generalizado, sem distinção de raça, classe, religião e idade ou
qualquer outra condição
43
. Diversos países latino-americanos têm voltado
suas atenções para este tipo de violência, promulgando leis internas para
o controle e a erradicação da violência contra a mulher, atendendo aos
anseios da comunidade internacional.
43 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Convenção de Belém
do Pará, de 9 de junho de 1994.