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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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81

O artigo 1

o

diz textualmente:

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência

contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero,

que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicoló-

gico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2

o

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violên-

cia física, sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em

qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe,

tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se,

entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, in-

cluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura,

tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio

sexual no local de trabalho, bem como em instituições educa-

cionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde

quer que ocorra.

Portanto, pelo que se verifica na referida Convenção, está muito bem

delineada a violência contra a mulher no âmbito tanto privado como pú-

blico, ou seja, desde a referida Convenção, já se tem há a muito tempo a

concepção de gênero

45

.

Sobre o assédio sexual é importante a “denúncia”, para que tal prática

seja punível. Nos Estados Unidos da América, texto de Isabella D’Ercolle e

Lucy Allen destaca que: “É preciso voltar o filme e revisitar duas cenas para

entender o atual momento de Hollywood – em que se comemora o fortale-

45 Neste texto não se enfrenta a questão levantada por movimentos GLTB. Enfrentamos tal assunto em nosso

livro: O Gênero no Direito Internacional, onde se é possível a aplicação da Lei Maria da Penha a pessoas do mes-

mo sexo que tenham convivência conjugal. A própria jurisprudência brasileira, inclina-se para a possibilidade de

tal aplicação.