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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
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O artigo 1
o
diz textualmente:
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência
contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero,
que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicoló-
gico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 2
o
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violên-
cia física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em
qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe,
tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se,
entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, in-
cluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura,
tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio
sexual no local de trabalho, bem como em instituições educa-
cionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde
quer que ocorra.
Portanto, pelo que se verifica na referida Convenção, está muito bem
delineada a violência contra a mulher no âmbito tanto privado como pú-
blico, ou seja, desde a referida Convenção, já se tem há a muito tempo a
concepção de gênero
45
.
Sobre o assédio sexual é importante a “denúncia”, para que tal prática
seja punível. Nos Estados Unidos da América, texto de Isabella D’Ercolle e
Lucy Allen destaca que: “É preciso voltar o filme e revisitar duas cenas para
entender o atual momento de Hollywood – em que se comemora o fortale-
45 Neste texto não se enfrenta a questão levantada por movimentos GLTB. Enfrentamos tal assunto em nosso
livro: O Gênero no Direito Internacional, onde se é possível a aplicação da Lei Maria da Penha a pessoas do mes-
mo sexo que tenham convivência conjugal. A própria jurisprudência brasileira, inclina-se para a possibilidade de
tal aplicação.