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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
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Em diversos artigos da seara jurídica com as quais se manteve contato
29
,
em que se afirma ser possível esta aplicação, ousa-se discordar por todas
as razões aqui expostas e ainda mais por estarem em desacordo com os
Protocolos e as Leis Internacionais.
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Todavia, se um homem for vítima de violência familiar ou no âmbito
geral, deve se socorrer de outros instrumentos para punir o autor, seja este
homem, seja mulher, quer no âmbito civil, quer no penal, bem como outros
instrumentos ordinários. Jamais uma lei que vise à proteção por gênero, já
que a mesma foi concebida historicamente para a proteção da mulher.
Na conferência de Pequim, foi estabelecida a potencialização do pa-
pel da mulher em sociedade, fazendo um resgate de toda a discriminação
sofrida ao longo dos anos e o viés patriarcal a que muitas mulheres estão
submetidas, daí a necessidade de sua proteção no âmbito internacional.
La plataforma de acción es un programa encaminado a crear
condiciones necesarias para la potenciación del papel de la mu-
jer en la sociedad. Tiene por objeto (...) eliminar todos los obstá-
culos que dificultan la participación activa de la mujer en todas
las esferas de la vida pública y privada mediante una participa-
ción plena y en pie de igualdad en el proceso de adopción de
decisiones en las esferas económica, social, cultural, y política
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.
29 O renomadíssimo Professor Luís Flávio Gomes, que inclusive prefaciou uma das obras do autor desse livro,
em artigo publicado, fez a indagação: é possível a aplicação de uma medida protetiva da Lei Maria da Penha em
favor de um homem? O professor citou, inclusive, uma decisão de um magistrado do
Tribunal de Justiça do Dis-
trito Federal e dos Territórios
(TJDFT), em que a lei foi aplicada em favor de um homem. Ousa-se discordar do re-
nomado professor. A mulher deve, sim, ser punida e toda a legislação ser colocada a favor do homem para fazer
valer seu direito, mas utilizar uma lei de gênero para fazê-lo é negar todo o caráter sociológico a que a mesma
se propõe, ocasionando uma inversão de valores sem precedentes. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.
com.br/lfg/2012/11/30/lei-maria-da-penha-em-favor-dos-homens-por-que-nao/>. Acesso em: 19 de fevereiro de
2014, às 9h30, de Strasbourg-França.
30 Segundo a normativa internacional, como se trata de uma lei de gênero, a Lei Maria da Pena, deve ser aplica-
da somente para mulheres. Se o homem for depositário destas disposições, provocará mais desigualdades no
campo sociológico.
31 Material disponível na íntegra no seguinte endereço eletrônico: >.
<http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/equality_between_men_and_women/c11903_pt.htm Acesso em: 28 de feverei-
ro de 2014, às 12h45, de Strasbourg-França.