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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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Os dados internacionais da violência contra a mulher revelam-se,

como dito, preocupantes. El Salvador ocupa a primeira posição em taxas

de homicídio contra a mulher, respondendo com 10.3% de mortes para

cada 100 mil mulheres. Seguido por Trinidad e Tobago, com 7.9 %; Guate-

mala, 7.9%; Rússia, 7.1%; Colômbia, 6.2%; Belize, 4.6% e Brasil, com 4.4%. Os

dados pesquisados variam de 2008 a 2010, sendo o Brasil alocado em 2010.

A Espanha registrou, em 2009, 0.3%, ficando em 74

o

lugar, e a França, 0,4%,

em 2008, ocupando a 68

o

posição. Apenas a título de informação, a Islân-

dia registrou 0.0% de homicídios contra a mulher em 2009

36

.

Dentro da sociedade, nenhuma mulher comete crime contra um ho-

mem por este ser homem. As razões desse tipo de violência são outras,

assim também quando uma irmã ataca outra irmã. São matizes diferentes.

Por esta razão, quando se comete um crime, dependendo do seu autor,

ocorre variação na sua forma de análise conceitual.

Nunca é demais lembrar que a mulher não sofre violência porque

está no âmbito doméstico ou no âmbito familiar; ela sofre violência por

ser mulher, de maneira que estar nessa situação é fruto de uma concep-

ção histórica, não se podendo ter uma visão reducionista do problema. A

mulher sofre violência por múltiplos fatores, quer no âmbito privado quer

no público.

O discurso internacional contra a violência de gênero teve um grande

respaldo na Conferência de Pequim, em 1995, quando houve avanços e

definições: “Como todo ato de violência sexista que tem como resultado

possível e real um dado de natureza física, sexual, psicológica, incluindo

ameaças na vida pública e na vida privada”. Essa violência é baseada na

superioridade de um sexo sobre o outro e que tenha, por consequência,

um dano físico, sexual ou psicológico.

Constantemente, as manifestações dos órgãos das Nações Unidas,

quando chamadas a intervir em situações concretas, procedem a reco-

mendações aos países para que deliberem ações legislativas visando à di-

36 Disponível em:

<http://www.ipea.gov.br/portal/.

Acesso em: 10 de fevereiro de 2014, às 10h15, de Strasbourg-

-França.