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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
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humanos, ou seja, há real necessidade de que, quando no plano interno,
se esses direitos não estiverem sendo reconhecidos, deva ocorrer a inter-
venção internacional.
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A razão fundamental para esta postura, ainda segundo Camargo
(1960), em relação aos povos do continente americano, é que estes consi-
deram, em termos gerais, que o abrigo dos direitos e das liberdades funda-
mentais do homem é um assunto que interessa por igual a toda a humani-
dade, e não exclusivamente a um grupo de nações
26
.
Como a proteção da mulher é uma questão de direitos humanos no
cenário internacional, nas Américas, a partir do Congresso do Panamá,
que se realizou em 1826, até a Conferência Interamericana de Caracas, em
1954, tratou-se de estabelecer diretrizes para a proteção dos chamados
direitos humanos e, com isso, proceder à proteção da mulher no plano
internacional.
Este não é mais um problema de um país ou, mesmo, interno de uma
casa de família; constitui-se hoje num problema geral, a sua proteção é
vinculada à autoridade moral da Declaração Universal, que contém pre-
ceitos de ordem geral a ser delineados pelo direito interno de cada nação.
Camargo (1960) também destacou:
A citada Declaração Universal dos Direitos Humanos que foi
traduzida para diversos países e línguas do mundo e à qual é
uma fonte valiosa de doutrina jurídica que inspirou acordos,
alegações, constituições, sentenças, resoluções e tratados,
[tudo] constitui “o necessário protesto contra milhares de
anos de opressão e exploração do homem pelo Estado, gru-
pos ou outros indivíduos” e, segundo o próprio tempo, uma
25 No que se refere a esta intervenção, estamos a falar de inebriação dos Protocolos Internacionais ao direito
interno, que deve ceder lugar a proposições que visem a resguardar os direitos humanos que são vistos de for-
ma Universal e alcançam todos os povos.
26 CAMARGO, Pedro Pablo.
La protección jurídica de los derechos humanos y de democracia en América – los dere-
chos humanos y el Derecho Internacional
. México: Excelsior, 1960. p. 182. Tradução livre do autor.