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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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humanos, ou seja, há real necessidade de que, quando no plano interno,

se esses direitos não estiverem sendo reconhecidos, deva ocorrer a inter-

venção internacional.

25

A razão fundamental para esta postura, ainda segundo Camargo

(1960), em relação aos povos do continente americano, é que estes consi-

deram, em termos gerais, que o abrigo dos direitos e das liberdades funda-

mentais do homem é um assunto que interessa por igual a toda a humani-

dade, e não exclusivamente a um grupo de nações

26

.

Como a proteção da mulher é uma questão de direitos humanos no

cenário internacional, nas Américas, a partir do Congresso do Panamá,

que se realizou em 1826, até a Conferência Interamericana de Caracas, em

1954, tratou-se de estabelecer diretrizes para a proteção dos chamados

direitos humanos e, com isso, proceder à proteção da mulher no plano

internacional.

Este não é mais um problema de um país ou, mesmo, interno de uma

casa de família; constitui-se hoje num problema geral, a sua proteção é

vinculada à autoridade moral da Declaração Universal, que contém pre-

ceitos de ordem geral a ser delineados pelo direito interno de cada nação.

Camargo (1960) também destacou:

A citada Declaração Universal dos Direitos Humanos que foi

traduzida para diversos países e línguas do mundo e à qual é

uma fonte valiosa de doutrina jurídica que inspirou acordos,

alegações, constituições, sentenças, resoluções e tratados,

[tudo] constitui “o necessário protesto contra milhares de

anos de opressão e exploração do homem pelo Estado, gru-

pos ou outros indivíduos” e, segundo o próprio tempo, uma

25 No que se refere a esta intervenção, estamos a falar de inebriação dos Protocolos Internacionais ao direito

interno, que deve ceder lugar a proposições que visem a resguardar os direitos humanos que são vistos de for-

ma Universal e alcançam todos os povos.

26 CAMARGO, Pedro Pablo.

La protección jurídica de los derechos humanos y de democracia en América – los dere-

chos humanos y el Derecho Internacional

. México: Excelsior, 1960. p. 182. Tradução livre do autor.