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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
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Por fim, devem ser rememorados alguns instrumentos do ordena-
mento pátrio aplicáveis na tutela do consumidor de crédito (Costa, 2002,
p. 50-80; GAULIA, 2010, p. 152):
1) Princípio da transparência e boa-fé (artigo 4º,
caput
e inciso III, CDC);
2) Proteção contra publicidade abusiva ou enganosa e contra cláusu-
las abusivas ou de adesão (artigo 6º, IV, CDC);
3) Princípio do direito à informação clara e ostensiva (artigo 6º, III, CDC),
em especial nos contratos de crédito ou de financiamento (artigo 52, CDC);
4) Teoria do abuso do direito por violação à boa-fé objetiva (artigos
187 e 422, do CC – Código Civil, e artigo 51, IV, do CDC) (CEZAR, 2007, p. 147);
5) Requisitos formais para a concessão de crédito ao consumo e para a
formação do contrato de adesão (artigos 52 e 54, parágrafos 3° e 4º, do CDC);
6) Possibilidade de o magistrado adequar o valor da penalidade con-
tratual ao contexto econômico do consumidor (artigo 413 do CC);
7) Percentual máximo dos juros moratórios, que não podem exceder
a dois por cento do valor da prestação (artigo 52 do CDC);
8) Proibição de que o credor que – em caso de inadimplência nas ven-
das a prazo ou com alienação fiduciária em garantia –, optar pela resolução
do contrato, imponha a perda das prestações até então pagas pelo consu-
midor (artigo 53 do CDC);
9) Disciplina das cláusulas resolutórias, que só serão permitidas se al-
ternativas, cabendo a escolha ao consumidor e não ao fornecedor (artigo 54,
§ 2º, do CDC);
10) Direito do consumidor de quitar antecipadamente suas dívidas
com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2º,
do CDC);
11) Limitações à forma de exercício do direito de cobrança por parte
dos credores (artigos 42 e 71 do CDC);
12) Princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da
República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF);