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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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Por fim, devem ser rememorados alguns instrumentos do ordena-

mento pátrio aplicáveis na tutela do consumidor de crédito (Costa, 2002,

p. 50-80; GAULIA, 2010, p. 152):

1) Princípio da transparência e boa-fé (artigo 4º,

caput

e inciso III, CDC);

2) Proteção contra publicidade abusiva ou enganosa e contra cláusu-

las abusivas ou de adesão (artigo 6º, IV, CDC);

3) Princípio do direito à informação clara e ostensiva (artigo 6º, III, CDC),

em especial nos contratos de crédito ou de financiamento (artigo 52, CDC);

4) Teoria do abuso do direito por violação à boa-fé objetiva (artigos

187 e 422, do CC – Código Civil, e artigo 51, IV, do CDC) (CEZAR, 2007, p. 147);

5) Requisitos formais para a concessão de crédito ao consumo e para a

formação do contrato de adesão (artigos 52 e 54, parágrafos 3° e 4º, do CDC);

6) Possibilidade de o magistrado adequar o valor da penalidade con-

tratual ao contexto econômico do consumidor (artigo 413 do CC);

7) Percentual máximo dos juros moratórios, que não podem exceder

a dois por cento do valor da prestação (artigo 52 do CDC);

8) Proibição de que o credor que – em caso de inadimplência nas ven-

das a prazo ou com alienação fiduciária em garantia –, optar pela resolução

do contrato, imponha a perda das prestações até então pagas pelo consu-

midor (artigo 53 do CDC);

9) Disciplina das cláusulas resolutórias, que só serão permitidas se al-

ternativas, cabendo a escolha ao consumidor e não ao fornecedor (artigo 54,

§ 2º, do CDC);

10) Direito do consumidor de quitar antecipadamente suas dívidas

com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2º,

do CDC);

11) Limitações à forma de exercício do direito de cobrança por parte

dos credores (artigos 42 e 71 do CDC);

12) Princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da

República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF);