Previous Page  29 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 29 / 212 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

u

29

3º Provisões, somas e pensões de natureza alimentar, com

exceção do pagamento dos alimentos já fornecidos pelo de-

mandante ao demandado; 4º Os bens disponíveis declarados

inacessíveis pelo testador ou pelo doador, a menos que au-

torizada pelo juiz e, pela parcela que determine, pelos cre-

dores após o ato de doação ou de abertura do legado; 5º Os

bens móveis necessários para a vida e o trabalho do devedor

e sua família, com exceção do pagamento do preço, dentro

dos limites fixados por decreto do Conseil d’Etat e sujeito ao

disposto no parágrafo 6. No entanto, eles se tornam apreen-

síveis se estiverem em um lugar diferente daquele em que a

pessoa apreendida permanece ou trabalha habitualmente, se

eles são bens valiosos, por sua importância, seu material, sua

escassez, sua antiguidade ou seu caráter luxuoso, se perde-

rem seu caráter de necessidade por causa de sua quantida-

de ou se constituem elementos corpóreos de um fundo de

comércio; 6º Os bens móveis mencionados no parágrafo 5°,

mesmo para o pagamento do seu preço, quando são proprie-

dade de beneficiários de prestações de assistência social para

a infância previstas nos artigos L. 222-1 a L. 222-7 do code de

l’action sociale et des familles; 7º Os objetos indispensáveis

para deficientes ou destinados aos cuidados de pessoas ado-

entadas. (FRANÇA, 2018d, tradução nossa.)

B) os bens cujos custos de venda sejam desproporcionais aos seus

valores venais;

C) os bens não profissionais, mas indispensáveis ao exercício da pro-

fissão.

Excepcionalmente, caso entenda ser suficiente para solucionar o

caso, o juiz pode substituir a liquidação por um plano de recuperação ju-

dicial, com as mesmas medidas de que dispõem, administrativamente, as

comissões de superendividamento (artigo L742-24)