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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
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3º Provisões, somas e pensões de natureza alimentar, com
exceção do pagamento dos alimentos já fornecidos pelo de-
mandante ao demandado; 4º Os bens disponíveis declarados
inacessíveis pelo testador ou pelo doador, a menos que au-
torizada pelo juiz e, pela parcela que determine, pelos cre-
dores após o ato de doação ou de abertura do legado; 5º Os
bens móveis necessários para a vida e o trabalho do devedor
e sua família, com exceção do pagamento do preço, dentro
dos limites fixados por decreto do Conseil d’Etat e sujeito ao
disposto no parágrafo 6. No entanto, eles se tornam apreen-
síveis se estiverem em um lugar diferente daquele em que a
pessoa apreendida permanece ou trabalha habitualmente, se
eles são bens valiosos, por sua importância, seu material, sua
escassez, sua antiguidade ou seu caráter luxuoso, se perde-
rem seu caráter de necessidade por causa de sua quantida-
de ou se constituem elementos corpóreos de um fundo de
comércio; 6º Os bens móveis mencionados no parágrafo 5°,
mesmo para o pagamento do seu preço, quando são proprie-
dade de beneficiários de prestações de assistência social para
a infância previstas nos artigos L. 222-1 a L. 222-7 do code de
l’action sociale et des familles; 7º Os objetos indispensáveis
para deficientes ou destinados aos cuidados de pessoas ado-
entadas. (FRANÇA, 2018d, tradução nossa.)
B) os bens cujos custos de venda sejam desproporcionais aos seus
valores venais;
C) os bens não profissionais, mas indispensáveis ao exercício da pro-
fissão.
Excepcionalmente, caso entenda ser suficiente para solucionar o
caso, o juiz pode substituir a liquidação por um plano de recuperação ju-
dicial, com as mesmas medidas de que dispõem, administrativamente, as
comissões de superendividamento (artigo L742-24)