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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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“muito endividadas” e 22,2% possuem mais da metade de sua renda com-

prometida com dívidas. Por outro lado, apenas 7,5% das famílias com renda

superior 10 salários mínimos estão “muito endividadas” e somente 17,3%

delas possuem mais da metade da renda comprometida com dívidas.

Com isso, se percebe que a mobilização dos Juizados Especiais, dada

a relativa celeridade e a maior flexibilidade de seus procedimentos, é pon-

to crucial para a atuação do Poder Judiciário brasileiro no tratamento do

superendividamento mediante a negociação de um plano de pagamento

global.

A hipótese adquire maior aplicabilidade com a previsão, pelo artigo

190 do CPC, de que, “versando o processo sobre direitos que admitam au-

tocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças

no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa (...) antes ou

durante o processo”. Logo, o plano extraprocessual pode prever, inclusi-

ve, regras de direito processual em caso de futura execução.

Mas não é só. O art. 3º, § 3º, do Novo Código de Processo Civil eri-

giu a busca pela autocomposição à condição de norma fundamental do

processo civil, sendo que o art. 98, I da Constituição Federal e o art. 2º da

Lei 9.099/1995 estabelecem a consensualidade como objetivo principal do

Sistema dos Juizados Especiais, que poderá, inclusive, homologar acordos

de qualquer natureza ou valor (art. 3º, § 3º e art. 57).

Assim, a regulamentação de um procedimento extrajudicial de au-

tocomposição, em caráter externo ao procedimento previsto na Lei

9.099/1995, se coaduna com as diretrizes fundamentais do Sistema dos

Juizados Especiais e com a busca pela densificação do princípio do acesso

à justiça, notadamente porque o tratamento adequado da questão do su-

perendividamento representa função social a ser perseguida pelo Poder

Judiciário, em todos os seus níveis.

Finalmente, os “núcleos de superendividamento” podem atuar de

forma preventiva e educativa, principalmente sobre consumo consciente e

educação orçamentária. Inclusive, o plano de recuperação pode (e, emmui-

tos casos, deve) prever a obrigação do devedor de frequentar tais cursos.