Previous Page  36 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 36 / 212 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

u

36

proposta por apenas um credor não fornece oportunidade para a parti-

cipação de todos os demais credores para a renegociação das dívidas (o

que, como visto, é pressuposto para tratamento do superendividamento).

Assim, ajuizado um processo, o magistrado pode intervir em prol do

consumidor, incentivando que as partes suspendam o curso do processo

(artigos 313, inciso II, e 921 do CPC) e realizem acordo judicial tendo por

objeto o plano de recuperação do devedor que preveja a extinção daquela

ação em específico (artigo 515, inciso II, do CPC). Inclusive, se o processo

for de execução (ou estiver em execução, no caso do processo sincrético),

a extinção pode se dar por meio de novação das dívidas (artigo 360, inciso

I, do CC, combinado com o artigo 924, inciso III, do CPC) ou pelas excepcio-

nais hipóteses de remissão (artigo 385, CC) ou renúncia do credor (artigo

924, inciso IV, CPC).

Como o negócio jurídico que é, o plano de recuperação de pessoa

física, em qualquer caso, deve observar todas as disposições sobre o tema

presentes no Código Civil (artigos 104 e seguintes). Ademais, o plano deve

observar o conceito de mínimo existencial (que, na França, materializa-se

pela doutrina do

reste à vivre

).

4.1 Papel central dos Juizados Especiais

Contudo, antes da judicialização de determinado caso, os magistra-

dos podem atuar por meio de “núcleos de superendividamento”, prin-

cipalmente nos Juizados Especiais (que, como dito, são instrumento da

Política Nacional das Relações de Consumo), com o intuito de acolher os

consumidores superendividados, promover a análise de sua situação patri-

monial e, se for o caso, realizar audiências de conciliação com os credores.

Embora haja a limitação de valores das causas de competência dos

Juizados, é fato que as dívidas, no Brasil, concentram-se em famílias de

menor renda. Segundo a Pesquisa Nacional de Inadimplência e Endivida-

mento do Consumidor (Peic) relativa a janeiro de 2018, realizada pela Con-

federação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC, 2018),

dentre as famílias com renda de até 10 salários mínimos, 14,8% encontram-se