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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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§ 4º Constará do plano de pagamento:

I – referência quanto à suspensão ou extinção das ações judi-

ciais em curso;

II – data a partir da qual será providenciada exclusão do con-

sumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes;

III – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo con-

sumidor, de condutas que importem no agravamento de sua

situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o

caput

deste ar-

tigo não importa em declaração de insolvência civil e poderá

ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos,

contados da liquidação das obrigações previstas no plano de

pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactua-

ção. (BRASIL, 2015.)

Também são pontos de destaque (CARVALHO, CHINI, 2012, p. 172):

1) o reconhecimento do endividamento excessivo como forma de ex-

clusão social (artigo 54-A);

2) o dever do fornecedor de crédito de prestar informações ainda mais

específicas tanto na oferta quanto na execução do contrato (artigo 54-B);

3) a concessão responsável de crédito mediante a avaliação da capa-

cidade de pagamento do consumidor e restrições à publicidade agressiva

de crédito (artigo 54-B, parágrafo 4º, inciso III);

4) a limitação, em prol do mínimo existencial, do desconto em folhas

de pagamento ou contas bancárias das prestações de crédito consignado

(artigo 54-D).

Embora não seja o foco do projeto, a doutrina defende que, frustra-

das as tentativas de composição, o devedor poderá solicitar, em juízo, a

elaboração contenciosa de um plano judicial (MARQUES, 2010, p. 36).