

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
u
32
§ 4º Constará do plano de pagamento:
I – referência quanto à suspensão ou extinção das ações judi-
ciais em curso;
II – data a partir da qual será providenciada exclusão do con-
sumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes;
III – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo con-
sumidor, de condutas que importem no agravamento de sua
situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o
caput
deste ar-
tigo não importa em declaração de insolvência civil e poderá
ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos,
contados da liquidação das obrigações previstas no plano de
pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactua-
ção. (BRASIL, 2015.)
Também são pontos de destaque (CARVALHO, CHINI, 2012, p. 172):
1) o reconhecimento do endividamento excessivo como forma de ex-
clusão social (artigo 54-A);
2) o dever do fornecedor de crédito de prestar informações ainda mais
específicas tanto na oferta quanto na execução do contrato (artigo 54-B);
3) a concessão responsável de crédito mediante a avaliação da capa-
cidade de pagamento do consumidor e restrições à publicidade agressiva
de crédito (artigo 54-B, parágrafo 4º, inciso III);
4) a limitação, em prol do mínimo existencial, do desconto em folhas
de pagamento ou contas bancárias das prestações de crédito consignado
(artigo 54-D).
Embora não seja o foco do projeto, a doutrina defende que, frustra-
das as tentativas de composição, o devedor poderá solicitar, em juízo, a
elaboração contenciosa de um plano judicial (MARQUES, 2010, p. 36).