

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
u
35
13) Possibilidade de celebração de negócio jurídico pelas partes de
um processo com o intuito de ajustá-lo às especificidades da causa (artigo
190 do CPC – Código de Processo Civil);
14) Incentivo à conciliação, à mediação e à solução consensual de con-
flitos, inclusive no curso do processo (artigo 3º, § 3º, CPC);
15) Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especiali-
zadas para a solução de litígios de consumo como instrumento de execução
da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 5º, inciso IV, CDC).
Com esse panorama, os magistrados brasileiros, ao se depararem
com um caso de superendividamento (sendo que, para este fim, é total-
mente aplicável a conceituação francesa, acima eboçada), podem intentar
a negociação com todos (ou os principais) credores do devedor, coma con-
cordância deste, de um plano de recuperação de dívidas, que pode conter
quaisquer medidas de tratamento previstas no
code de la consommation
,
bem como os instrumentos presentes no ordenamento pátrio, conforme
lista supra.
De qualquer forma, uma, algumas ou todas as alternativas, e/ou
outras que os próprios juízes engendrem fundamentadamen-
te, com base nos princípios e normas gerais da lei 8.078/1990,
da constituição federal ou de outras leis presentes no ordena-
mento pátrio, podem ser otimizadas e maximizadas na hipóte-
se de ações que tenham como causa de pedir o superendivida-
mento, valendo, inclusive, transformar, com a concordância do
credor, em sede de conciliação, o devedor em empregado da
empresa credora, para que, dessemodo, amédio prazo, não só
pague o mesmo sua dívida, mas também volte ao patamar de
cidadão pleno. (GAULIA, 2010, p. 162-163.)
Contudo, sabe-se que, no Brasil, não há fundamento jurídico para o
devedor propor ação contra todos os seus credores em virtude de seu su-
perendividamento, o que daria azo para a tentativa de negociação coleti-
va. Outrossim, tendo em vista os limites subjetivos da ação, uma execução