Previous Page  39 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 39 / 212 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

u

39

por meio, principalmente, da dilação dos termos finais das dívidas, o que é

preferível à simples declaração de insolvência do consumidor, sem possibi-

lidade de pagamento de todos os credores (o que, ademais, desaquece o

mercado de consumo).

O Poder Judiciário brasileiro, por seu turno, não pode impedir que

os consumidores hipervulnerabilizados fiquem à mercê de uma aplicação

incompleta do ordenamento nacional. Antes disso, os magistrados, frente

à inércia legislativa, devem conhecer, a partir do estudo comparado, as

possibilidades de aplicação dos institutos jurídicos nacionais para tutelar,

da melhor maneira possível, as distorções ocasionadas pela concessão ir-

refletida de crédito.

6 Referências

BRASIL.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Disponível

em:

<https://goo.gl/zaRrL>

. Acesso em: 26 fev. 2018a.

______.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

. Institui o Código Civil. Dispo-

nível em:

<https://goo.gl/ZiUvN2

>. Acesso em: 26 fev. 2018b.

______.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

. Código de Processo Civil.

Disponível em:

<https://goo.gl/6b0EbE>

. Acesso em: 26 fev. 2018c.

______.

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Dispõe sobre a proteção

do consumidor e dá outras providências. Disponível em:

<https://goo.gl/

YFAjJ2>. Acesso em: 26 fev. 2018d.

CÂMARA DOS DEPUTADOS.

PL 3515/2015

. Disponível em:

<https://goo.gl/

jNksZV>. Acesso em: 26 fev. 2018.

CARVALHO, Diógenes Faria de; CHINI, Alexandre. Ensaio sobre a recuperação

de pessoas singulares (sobre-endividamento) na legislação portuguesa.

Revis-

ta Luso-Brasileira de Direito do Consumo

, Curitiba, n. 4, p. 165-178, dez. 2012.