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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
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O projeto tem como ação prioritária a prevenção do superendivi-
damento (com subsídio na boa-fé objetiva e em seus deveres anexos de
aconselhamento e de cuidado) e incentiva o seu enfrentamento por meio
de procedimento consensual, mas não prevê a “falência civil” e não privile-
gia a ação judicial, que, contudo, poderá se dar de forma casuística (LIMA,
2014, p. 132; CARVALHO, CHINI, 2012, p. 171).
É expressamente prevista uma audiência de conciliação para a com-
posição de um plano de pagamento de dívidas, com ressalva do mínimo
existencial.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado
pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactua-
ção de dívidas, visando à realização de audiência conciliató-
ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo,
com a presença de todos os credores, em que o consumidor
apresentará proposta de plano de pagamento com prazo má-
ximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
§ 1º Entende-se por superendividamento o comprometimento
de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do con-
sumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não
profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento
para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexis-
tentes bens livres e suficientes para liquidação do total do
passivo.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor,
ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para
transigir, à audiência de conciliação de que trata o
caput
des-
te artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e
a interrupção dos encargos da mora.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença
judicial que homologar o acordo descreverá o plano de paga-
mento da dívida, tendo eficácia de título executivo e força de
coisa julgada.