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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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O projeto tem como ação prioritária a prevenção do superendivi-

damento (com subsídio na boa-fé objetiva e em seus deveres anexos de

aconselhamento e de cuidado) e incentiva o seu enfrentamento por meio

de procedimento consensual, mas não prevê a “falência civil” e não privile-

gia a ação judicial, que, contudo, poderá se dar de forma casuística (LIMA,

2014, p. 132; CARVALHO, CHINI, 2012, p. 171).

É expressamente prevista uma audiência de conciliação para a com-

posição de um plano de pagamento de dívidas, com ressalva do mínimo

existencial.

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado

pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactua-

ção de dívidas, visando à realização de audiência conciliató-

ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo,

com a presença de todos os credores, em que o consumidor

apresentará proposta de plano de pagamento com prazo má-

ximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.

§ 1º Entende-se por superendividamento o comprometimento

de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do con-

sumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não

profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento

para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexis-

tentes bens livres e suficientes para liquidação do total do

passivo.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor,

ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para

transigir, à audiência de conciliação de que trata o

caput

des-

te artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e

a interrupção dos encargos da mora.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença

judicial que homologar o acordo descreverá o plano de paga-

mento da dívida, tendo eficácia de título executivo e força de

coisa julgada.