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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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que o atraso advindo do adiamento ou do reescalonamento exceda a sete

anos ou a metade do prazo restante para pagamento dos empréstimos

em curso;

2) imputar os pagamentos primeiramente no capital;

3) reduzir as taxas de juros à taxa legal ou, se a situação do devedor

assim o exigir, a uma taxa ainda menor, neste caso por decisão especial e

fundamentada;

4) suspender o pagamento de créditos de caráter não alimentar por

um período não superior a dois anos, com a consequente suspensão dos

juros respectivos, salvo decisão em contrário da comissão;

5) em caso de execução forçada (ou venda por negociação amigável)

do imóvel residencial do devedor em virtude de empréstimo habitacional

contraído em face de instituições financeiras, reduzir o valor devido como

hipoteca, mediante a imputação do valor da venda do imóvel no capital do

empréstimo, com o consequente refazimento do cálculo das prestações

do financiamento habitacional.

Na imposição das medidas, a comissão deve considerar se cada um

dos credores, no momento de seus respectivos contratos com o devedor,

poderia ter conhecimento da situação de endividamento deste, bem como

se os contratos foram precedidos das formalidades legais (artigo L733-5).

A decisão da comissão é passível de recurso ao juízo competente por

iniciativa de qualquer interessado. Para além disso, o próprio juiz pode, de

ofício, avaliar e, se for o caso, reformar as medidas impostas (artigos de

L733-10 a L733-14).

2.10 Restabelecimento pessoal sem liquidação judicial

Caso a situação de superendividamento seja irremediável e o devedor

possua apenas bens móveis necessários à vida quotidiana ou bens não pro-

fissionais indispensáveis ao exercício de sua profissão, a comissão pode es-

tipular o restabelecimento pessoal sem liquidação judicial (artigo L741-1).