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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
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que o atraso advindo do adiamento ou do reescalonamento exceda a sete
anos ou a metade do prazo restante para pagamento dos empréstimos
em curso;
2) imputar os pagamentos primeiramente no capital;
3) reduzir as taxas de juros à taxa legal ou, se a situação do devedor
assim o exigir, a uma taxa ainda menor, neste caso por decisão especial e
fundamentada;
4) suspender o pagamento de créditos de caráter não alimentar por
um período não superior a dois anos, com a consequente suspensão dos
juros respectivos, salvo decisão em contrário da comissão;
5) em caso de execução forçada (ou venda por negociação amigável)
do imóvel residencial do devedor em virtude de empréstimo habitacional
contraído em face de instituições financeiras, reduzir o valor devido como
hipoteca, mediante a imputação do valor da venda do imóvel no capital do
empréstimo, com o consequente refazimento do cálculo das prestações
do financiamento habitacional.
Na imposição das medidas, a comissão deve considerar se cada um
dos credores, no momento de seus respectivos contratos com o devedor,
poderia ter conhecimento da situação de endividamento deste, bem como
se os contratos foram precedidos das formalidades legais (artigo L733-5).
A decisão da comissão é passível de recurso ao juízo competente por
iniciativa de qualquer interessado. Para além disso, o próprio juiz pode, de
ofício, avaliar e, se for o caso, reformar as medidas impostas (artigos de
L733-10 a L733-14).
2.10 Restabelecimento pessoal sem liquidação judicial
Caso a situação de superendividamento seja irremediável e o devedor
possua apenas bens móveis necessários à vida quotidiana ou bens não pro-
fissionais indispensáveis ao exercício de sua profissão, a comissão pode es-
tipular o restabelecimento pessoal sem liquidação judicial (artigo L741-1).