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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
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Trata-se da decretação da “falência civil”, com uma espécie de “des-
consideração” das dívidas, que só tem lugar na excepcional hipótese de
fracassarem todas as tentativas de tratamento do superendividamento,
privilegiando-se, em última instância, o princípio da dignidade da pessoa
humana.
A medida implica o cancelamento de todas as dívidas não profissio-
nais do consumidor contraídas até a decisão da comissão, exceto aquelas
que não se submetem ao tratamento do superendividamento (menciona-
das acima) e aquelas que, mesmo se enquadrando, foram pagas no lugar
do devedor principal por outra pessoa física garantidora ou coobrigada
(artigo L741-2).
A decisão da comissão é recorrível ao juízo competente por qualquer
das partes interessadas (artigo L741-3 e seguintes).
2.11 Restabelecimento pessoal com liquidação judicial
Caso a situação de superendividamento seja insuperável, mas o de-
vedor possua outros bens que não os destinados à vida quotidiana ou os
que sejam não profissionais utilizados para o exercício de profissão, a co-
missão, após obter o consentimento daquele, pode pleitear em juízo o res-
tabelecimento pessoal com liquidação judicial. O silêncio do devedor deve
ser interpretado como recusa (artigo L742-1).
Há um pormenorizado sistema de liquidação do ativo do consumidor
previsto a partir do artigo L742-2. Insta ressaltar que não podem ser liqui-
dados (artigo L742-14):
A) os bens inacessíveis enumerados no
code des procédures civiles
d’exécution
, quais sejam:
Artigo L112-2
Não podem ser alcançados:
1º A propriedade que a lei declara inacessível; 2º A proprieda-
de que a lei torna inacessível, salvo disposição em contrário;