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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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Trata-se da decretação da “falência civil”, com uma espécie de “des-

consideração” das dívidas, que só tem lugar na excepcional hipótese de

fracassarem todas as tentativas de tratamento do superendividamento,

privilegiando-se, em última instância, o princípio da dignidade da pessoa

humana.

A medida implica o cancelamento de todas as dívidas não profissio-

nais do consumidor contraídas até a decisão da comissão, exceto aquelas

que não se submetem ao tratamento do superendividamento (menciona-

das acima) e aquelas que, mesmo se enquadrando, foram pagas no lugar

do devedor principal por outra pessoa física garantidora ou coobrigada

(artigo L741-2).

A decisão da comissão é recorrível ao juízo competente por qualquer

das partes interessadas (artigo L741-3 e seguintes).

2.11 Restabelecimento pessoal com liquidação judicial

Caso a situação de superendividamento seja insuperável, mas o de-

vedor possua outros bens que não os destinados à vida quotidiana ou os

que sejam não profissionais utilizados para o exercício de profissão, a co-

missão, após obter o consentimento daquele, pode pleitear em juízo o res-

tabelecimento pessoal com liquidação judicial. O silêncio do devedor deve

ser interpretado como recusa (artigo L742-1).

Há um pormenorizado sistema de liquidação do ativo do consumidor

previsto a partir do artigo L742-2. Insta ressaltar que não podem ser liqui-

dados (artigo L742-14):

A) os bens inacessíveis enumerados no

code des procédures civiles

d’exécution

, quais sejam:

Artigo L112-2

Não podem ser alcançados:

1º A propriedade que a lei declara inacessível; 2º A proprieda-

de que a lei torna inacessível, salvo disposição em contrário;