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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
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vem ser assegurados ao cidadão para sua existência de forma condigna à
sua condição humana (LIMA, 2014, p. 95; TORRES, 1989, p. 177)
2.8 Plano de recuperação convencional
Caso o devedor possua bens suficientes e seja proprietário de um
imóvel, a comissão deve empreender negociações entre ele e seus prin-
cipais credores com vistas à elaboração de um plano de recuperação con-
vencional (artigo L732-1).
O plano convencional pode ter medidas: de adiamento, reescalona-
mento ou remissão de dívidas; de redução ou supressão de taxas de juros;
de consolidação, criação ou substituição de garantia. Além disso, ele pode
determinar que o devedor adote medidas que facilitem ou garantam o pa-
gamento de seus débitos, bem como que ele se abstenha de quaisquer
atos que agravem sua insolvência (artigo L732-2).
O plano deve prever suas modalidades de execução, e sua duração
total não pode exceder a sete anos, exceto no caso de pagamentos de
empréstimos contraídos para aquisição de imóvel residencial ou ainda no
caso de quitação total das dívidas para evitar a penhora do imóvel residen-
cial do devedor.
Há um prazo, fixado por decreto, para que os credores manifestem
concordância ou não com o plano de recuperação sugerido pela comissão,
interpretando-se o seu silêncio como aceitação (artigo L732-3).
2.9 Medidas para tratamento do superendividamento
Recusado o plano pelos credores ou em caso de insucesso das me-
didas negociadas, a comissão pode, a pedido do devedor e ouvidas as ob-
servações dos credores, estipular as seguintes medidas (artigos L732-1 e
L733-4):
1) reprogramar o pagamento de dívidas de quaisquer espécies, in-
cluindo, se necessário, o adiamento do pagamento de parte delas, sem