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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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Após a admissibilidade, a comissão deve elaborar um relatório de

todo o passivo do devedor (conjunto de dívidas), que deve ser encami-

nhado para revisão judicial em caso de pedido daquele (artigos L723-1 e

L723-3).

Se o relatório indicar que os bens do devedor são suficientes para tan-

to, a comissão deve prescrever as medidas adequadas para o tratamento

do superendividamento. Ao contrário, caso haja manifesta impossibilidade

de implementação das medidas de tratamento, ela pode: 1) impor a recu-

peração pessoal sem liquidação judicial, na hipótese de o devedor possuir

apenas os bens móveis necessários à sua vida cotidiana ou bens não pro-

fissionais indispensáveis ao exercício de sua profissão, ou ainda caso seja

provável que seus bens, se colocados à venda, alcancem preço vil; 2) solici-

tar em juízo a recuperação pessoal com liquidação judicial (artigo L724-1).

2.7 Montante de reembolso e

reste à vivre

Caso sejam aplicáveis as medidas de tratamento do superendivida-

mento, a comissão deve fixar o “montante de pagamento”, ou seja, o va-

lor que o devedor deverá adimplir em determinado período de tempo, que

tem por parâmetro a porção penhorável do salário, nos termos do

code du

travail

. Assim, devem ser reservados, prioritariamente, os recursos neces-

sários às despesas correntes do devedor (artigo L731-1).

Trata-se do que a doutrina francesa determina de

reste à vivre

, enten-

dido como a menor parcela da renda do devedor que deve ser desvincu-

lada do plano de recuperação pessoal a fim de que ele consiga manter as

suas necessidades básicas e as de sua família.

Essa reserva, que fica fora do alcance dos credores, deve ser suficien-

te, por expressa previsão legal, para suprir as despesas com habitação,

eletricidade, gás, aquecimento, água, alimentação, educação, segurança,

viagens de negócios e saúde (artigo L731-2).

Em última instância, o objetivo do

reste à vivre

é garantir o mínimo

existencial, conceituado como o menor núcleo possível de direitos que de-