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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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Trata-se de medida assecuratória do patrimônio do devedor, tanto

para impedir sua redução à insolvência, quanto para otimizar o plano de

pagamento de todos os credores, que pode ser negociado com estes ou

imposto pela comissão, a pedido do devedor, caso em que interrompe a

prescrição e a decadência (artigo L721-5).

Em caso de dívidas imobiliárias, em que houve expropriação dos

bens, a data de adjudicação não pode ser adiada administrativamente, mas

apenas por decisão judicial provocada pelas comissões de superendivida-

mento, e, mesmo assim, apenas em casos graves devidamente justificados

(artigo L721-7).

Admitido o procedimento administrativo, ficam proibidos (novos) e

suspensos (se já existentes) processos executivos contra bens do devedor

e a cessão de créditos por ele operada, desde que se trate de dívidas não

alimentares (artigo L722-2). Tais medidas podem durar até a aprovação do

plano de recuperação convencional, até a imposição do plano de recupera-

ção sem liquidação judicial ou até a abertura do processo de recuperação

pessoal com liquidação judicial, desde que não ultrapassados dois anos

(artigo L722-3).

Aquelas medidas ainda implicam a proibição de adoção de quaisquer

atitudes, pelo devedor, que agravem o seu estado de insolvência, incluin-

do a prestação de garantias e também a contração de empréstimos para

pagamento de dívidas, exceto, neste último caso, se se tratarem de débi-

tos alimentares. Em todo caso, é possível que essa proibição seja substituí-

da por autorização judicial (artigo L722-5).

Além disso, com a admissão administrativa, a comissão pode plei-

tear em juízo a suspensão, também pelo prazo máximo de dois anos, de

ações de expulsão do devedor de seu imóvel residencial, como ações de

despejo ou execuções de hipotecas (artigo L722-6). Outrossim, restauram-

se os subsídios governamentais para habitação eventualmente perdidos

em função de inadimplência (artigo L722-10) e abre-se a possibilidade de

redução ou exclusão das taxas de juros aplicáveis ao caso (artigo L722-14).