

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018
u
24
Trata-se de medida assecuratória do patrimônio do devedor, tanto
para impedir sua redução à insolvência, quanto para otimizar o plano de
pagamento de todos os credores, que pode ser negociado com estes ou
imposto pela comissão, a pedido do devedor, caso em que interrompe a
prescrição e a decadência (artigo L721-5).
Em caso de dívidas imobiliárias, em que houve expropriação dos
bens, a data de adjudicação não pode ser adiada administrativamente, mas
apenas por decisão judicial provocada pelas comissões de superendivida-
mento, e, mesmo assim, apenas em casos graves devidamente justificados
(artigo L721-7).
Admitido o procedimento administrativo, ficam proibidos (novos) e
suspensos (se já existentes) processos executivos contra bens do devedor
e a cessão de créditos por ele operada, desde que se trate de dívidas não
alimentares (artigo L722-2). Tais medidas podem durar até a aprovação do
plano de recuperação convencional, até a imposição do plano de recupera-
ção sem liquidação judicial ou até a abertura do processo de recuperação
pessoal com liquidação judicial, desde que não ultrapassados dois anos
(artigo L722-3).
Aquelas medidas ainda implicam a proibição de adoção de quaisquer
atitudes, pelo devedor, que agravem o seu estado de insolvência, incluin-
do a prestação de garantias e também a contração de empréstimos para
pagamento de dívidas, exceto, neste último caso, se se tratarem de débi-
tos alimentares. Em todo caso, é possível que essa proibição seja substituí-
da por autorização judicial (artigo L722-5).
Além disso, com a admissão administrativa, a comissão pode plei-
tear em juízo a suspensão, também pelo prazo máximo de dois anos, de
ações de expulsão do devedor de seu imóvel residencial, como ações de
despejo ou execuções de hipotecas (artigo L722-6). Outrossim, restauram-
se os subsídios governamentais para habitação eventualmente perdidos
em função de inadimplência (artigo L722-10) e abre-se a possibilidade de
redução ou exclusão das taxas de juros aplicáveis ao caso (artigo L722-14).