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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 15-41, 1º sem. 2018

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nhum dos casos, como visto, o objetivo do consumidor deve ser o de frus-

trar os credores. Mesmo na modalidade ativa, o consumo deve ser acompa-

nhado da fidúcia do consumidor em sua capacidade de pagamento.

A nova redação do artigo L711-1 traz duas inovações: 1) a previsão de

que mesmo o consumidor que possua um imóvel residencial de valor su-

perior ao total de suas dívidas pode pleitear o tratamento do superendivi-

damento; 2) a extensão do conceito de superendividamento para os casos

de dívidas oriundas de contrato em que a pessoa física se obrigou como

garantidora (fiança, caução, aval etc) ou como devedora solidária de uma

sociedade empresária ou de um empresário individual.

A primeira inovação busca assegurar o direito à moradia por meio do

bem de família. Já a segunda novidade garante que a natureza profissional

das dívidas de um empresário (individual ou pessoa jurídica) não alcança

o devedor pessoa física que figure como garantidor ou devedor solidário

daquelas, permitindo-lhe pleitear o tratamento de superendividamento.

Em verdade, trata-se de uma cisão entre o contrato principal que gerou a

dívida profissional e o contrato acessório de garantia ou de solidariedade,

desde que, neste, figure como coobrigada uma pessoa física.

Além disso, o artigo L711-2 encerra uma norma de extensão, de alcan-

ce extraterritorial, ao permitir que devedores superendividados de nacio-

nalidade francesa, ainda que domiciliados fora da França, requeiram o tra-

tamento a que fazem jus, mas exclusivamente por conta das dívidas não

profissionais contraídas em face de credores estabelecidos naquele país.

O dispositivo, assim, flexibiliza o requisito geral de que o tratamen-

to do superendividamento alcance todas as dívidas do devedor, uma vez

que, mesmo que também possuam dívidas no estrangeiro, os superendi-

vidados franceses poderão ser beneficiados com o procedimento no que

tange às dívidas contraídas nacionalmente.

O artigo L711-3, por sua vez, reforça que o devedor que se enquadre

nos procedimentos do

code de commerce

para enfrentamento das “dificul-

dades comerciais” oriundas de dívidas profissionais não pode se valer do

tratamento do superendividamento.