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DECISÕES COMENTADAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018
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do Conselho Nacional de Combate à Discriminação; e da Resolu-
ção SAP nº 11, de 30.01.2014, do Estado de São Paulo.
11. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de
ofício para determinar ao Juízo da Comarca de Tupã/SP que co-
loque o paciente _________________________________ (nome
social ________________) e o corréu ________________ (nome
social _______________) em estabelecimento prisional compatí-
vel com as respectivas orientações sexuais. (Grifos nossos. Omi-
timos a identidade das pacientes)
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A Resolução Conjunta nº 1 do Conselho Nacional de Combate a Discri-
minação cita os seguintes tratados de direitos humanos que o Brasil ratifi-
cou: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção America-
na de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações
Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o
tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para
mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos
internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta
(Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos huma-
nos em relação à orientação sexual e identidade de gênero).
O
caput
do artigo 4º da referida Resolução preconiza que “as pessoas
transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as uni-
dades prisionais femininas” e, no parágrafo único do mesmo dispositivo,
que “às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico
ao das demais mulheres em privação de liberdade”. Dessa forma, ao deter-
minar a transferência das duas travestis para uma unidade prisional femi-
nina, o STF reafirma dois dos direitos e garantias fundamentais previstos
na Constituição Federal, que são o de assegurar aos presos o respeito à
integridade física e moral e a individualidade da pena, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
15 Íntegra da decisão disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=152491&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M Acesso em 25/03/2018