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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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deve afastar, de uma vez por todas, qualquer resquício de

abordagem patologizante da questão, que não se coadu-

na com um Estado democrático que respeita os indivíduos

enquanto tais e lhes confere, a todos, igual estima social.

Deve-se, ao contrário, estabelecer um novo paradigma nor-

mativo que coloque o reconhecimento em seu centro e que

consiga refletir de forma complexa e não binária sobre a

identificação da pessoa humana.

Um entendimento semelhante, utilizado pela ótica do Sistema Peni-

tenciário, pautou a decisão do Supremo Tribunal Federal objeto deste en-

saio. O julgado, cujos fundamentos jurídicos serão comentados a seguir,

representou um importante avanço para a população LGBTT ao garantir a

transferência de duas travestis para uma unidade prisional feminina.

2. A decisão do Supremo Tribunal Federal e o respeito ao

princípio fundamental da dignidade da pessoa humana

A bem lançada decisão doMinistro Luís Roberto Barroso, do Supremo

Tribunal Federal, determinou a transferência de duas travestis presas na

Penitenciária de Presidente Prudente (SP) para um presídio feminino. Fun-

damentou o eminente Ministro na Resolução Conjunta nº 1, de 15.04.2014,

do Conselho Nacional de Combate à Discriminação; edaResoluçãoSAPnº 11,

de 30.01.2014, do Estado de São Paulo.

Ambas estão presas desde dezembro de 2016 na Penitenciária de Pre-

sidente Prudente (SP). Uma delas, de acordo com os votos do ministro,

dizia estar dividindo o mesmo espaço com 31 homens, “sofrendo todo o

tipo de influências psicológicas e corporais”. Ao decidir o caso, o ministro

extinguiu o processo sem resolução do mérito, citando o entendimento ju-

risprudencial que aponta a

inadmissibilidade do uso da ação de

habeas cor-

pus

em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal

,

mas deferiu de ofício a transferência das pacientes, nos seguintes termos:

10. Sem prejuízo disso, a notícia de que o paciente

e o corréu fo-

ram incluídos em estabelecimento prisional incompatível com

as respectivas orientações sexuais autoriza a concessão da or-

demde ofício

, na linha da Resolução Conjunta nº 1, de 15.04.2014,