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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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Uma dimensão não depende da outra, não há uma norma de

orientação sexual em função do gênero das pessoas, assim,

nem todo homem e mulher é “naturalmente” heterossexual.

(....)

A transexualidade é uma questão de identidade. Não é uma

doença mental, não é uma perversão sexual, nem é uma

doença debilitante ou contagiosa. Não tem nada a ver com

orientação sexual, como geralmente se pensa, não é uma es-

colha nem é um capricho.

(...)

que são travestis as pessoas que vivenciam papéis de gênero

feminino, mas não se reconhecem como homens ou como

mulheres, mas como membros de um terceiro gênero ou de

um não-gênero.

O direito da pessoa presa de ser respeitada independentemente de

sua orientação sexual e/ou identidade de gênero precisa reafirmado todos

os dias e principalmente perante os agentes penitenciários e os funcioná-

rios encarregados de fazer cumprir as leis. É dever das instituições penais,

no Estado Democrático de Direito, proteger as pessoas que estão privadas

da liberdade e assegurar a elas tratamento digno e respeitoso, na forma

do disposto na Constituição Federal. Para isso, deve ocorrer uma grande

mudança de paradigmas no sistema de justiça, com capacitação perma-

nente em direitos humanos e igualdade de gênero nas instituições públi-

cas, principalmente nas agências de segurança pública.

Continuando no campo internacional dos direitos humanos vale re-

gistrar as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas

e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de

Bangkok), que cuidam do tratamento que deve ser destinado às mulheres

em situação de prisão.

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São regras mínimas internacionais, as quais o Bra-

21

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/a858777191da58180724ad5caafa6086.pdf.

Acesso em

25/03/2018.