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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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Uma dimensão não depende da outra, não há uma norma de
orientação sexual em função do gênero das pessoas, assim,
nem todo homem e mulher é “naturalmente” heterossexual.
(....)
A transexualidade é uma questão de identidade. Não é uma
doença mental, não é uma perversão sexual, nem é uma
doença debilitante ou contagiosa. Não tem nada a ver com
orientação sexual, como geralmente se pensa, não é uma es-
colha nem é um capricho.
(...)
que são travestis as pessoas que vivenciam papéis de gênero
feminino, mas não se reconhecem como homens ou como
mulheres, mas como membros de um terceiro gênero ou de
um não-gênero.
O direito da pessoa presa de ser respeitada independentemente de
sua orientação sexual e/ou identidade de gênero precisa reafirmado todos
os dias e principalmente perante os agentes penitenciários e os funcioná-
rios encarregados de fazer cumprir as leis. É dever das instituições penais,
no Estado Democrático de Direito, proteger as pessoas que estão privadas
da liberdade e assegurar a elas tratamento digno e respeitoso, na forma
do disposto na Constituição Federal. Para isso, deve ocorrer uma grande
mudança de paradigmas no sistema de justiça, com capacitação perma-
nente em direitos humanos e igualdade de gênero nas instituições públi-
cas, principalmente nas agências de segurança pública.
Continuando no campo internacional dos direitos humanos vale re-
gistrar as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas
e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de
Bangkok), que cuidam do tratamento que deve ser destinado às mulheres
em situação de prisão.
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São regras mínimas internacionais, as quais o Bra-
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http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/a858777191da58180724ad5caafa6086.pdf.Acesso em
25/03/2018.