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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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a garantia dos serviços públicos de saúde, incluindo a hormonoterapia; a

manutenção dos cabelos compridos para travestis e mulheres transexuais

que assim desejarem; o direito à realização de revista íntima de forma re-

servada.

Considerações finais

O objetivo deste texto foi evidenciar a importância da situação das

mulheres trans e travestis privadas de liberdade e o destaque para o direi-

to dessas pessoas de estarem em unidades prisionais de acordo com a sua

identidade de gênero.

Sabemos que as mulheres trans e travestis sofremmuito preconceito

e são discriminadas na sociedade, e a realidade das prisões ainda reforça

os estereótipos de gênero. As opressões e vulnerabilidades são intensifica-

das dentro do sistema penitenciário. As pessoas trans e travestis, quando

passam pela prisão, são invisibilizadas e silenciadas pela força do poder pu-

nitivo, que é erguido pelo sistema da cultura patriarcal da nossa sociedade.

Dentro desse paradigma, a decisão do STF veio dar voz e visibilidade

para as pessoas trans e travestis que se encontram privadas de liberdade

e confere a essas pessoas a plena fruição de direitos fundamentais, a inte-

gral proteção assegurada pela dignidade da pessoa humana.

Outra conclusão importante se refere à ausência de dados oficiais em

relação à população LGBTT no sistema prisional brasileiro. Isso demonstra

a invisibilidade e a ausência de políticas públicas para essa população, que

tem necessidades especiais e é vítima de discriminação e preconceito de

forma mais acentuada quando está privada de liberdade.

Essa face contemporânea do feminismo e do transfeminismo marca-

dos pela interseccionalidade tem papel fundamental na produção científi-

ca, nas contribuições dos movimentos sociais e das entidades de proteção

aos direitos da população LGBTT em diversos espaços, incluindo o Sistema

Penitenciário.

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado

na Constituição Federal, deve prevalecer para assentar-se o direito do ser

humano de buscar a integridade e apresentar-se à sociedade como de