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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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O controle sobre o corpo e a sexualidade na prisão reflete a desigual-

dade de gênero existente na sociedade e como algumas pessoas sofrem

mais ainda violações de direitos humanos porque são lésbicas, gays ou bis-

sexuais, ou em razão de seu comportamento afetivo-sexual com pessoas

do mesmo sexo, ou porque são percebidas como transexuais, transgêne-

res/as/os, intersexuais, ou porque pertencem a grupos sexuais identifica-

dos em determinadas sociedades pela sua orientação sexual ou identidade

de gênero.

As prisões femininas são espaços de segregação e reproduzem as es-

truturas patriarcais da sociedade que situam as mulheres como objeto e

não como sujeito de direitos.

8

Com a população LGBTT não é diferente.

Além disso, também padecem com a violência de gênero, uma vez que

tratadas com preconceito e discriminação por parte de todo o sistema de

justiça criminal.

O direito penal não diferencia entre homens e mulheres ou transe-

xuais e travestis em suas normas. No entanto, o sistema penal, realiza pro-

cessos de seleção dos sujeitos que cometem infração penal, fazendo com

que, entre outros sujeitos, a população LGBTT seja apenada com maior

gravidade.

A invisibilidade da situação das pessoas trans e travestis encarceradas

reflete a discriminação que essa população sofre fora da prisão. A prisão é

uma instituição que continua violando de forma muito diversa os direitos

da pessoa no cárcere. No caso de travestis e transexuais, essas violações

8 Há muitas décadas, criminólogas, filósofas e téoricas do direito feministas iluminam a questão do encarcera-

mento como uma política patriarcal e seus reflexos na reprodução de violências de gênero. Cf., entre muitas

outras: ALGRANTI, Leila Mezan. Honradas e Devotas: mulheres da colônia: condição feminina nos conventos e

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