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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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O controle sobre o corpo e a sexualidade na prisão reflete a desigual-
dade de gênero existente na sociedade e como algumas pessoas sofrem
mais ainda violações de direitos humanos porque são lésbicas, gays ou bis-
sexuais, ou em razão de seu comportamento afetivo-sexual com pessoas
do mesmo sexo, ou porque são percebidas como transexuais, transgêne-
res/as/os, intersexuais, ou porque pertencem a grupos sexuais identifica-
dos em determinadas sociedades pela sua orientação sexual ou identidade
de gênero.
As prisões femininas são espaços de segregação e reproduzem as es-
truturas patriarcais da sociedade que situam as mulheres como objeto e
não como sujeito de direitos.
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Com a população LGBTT não é diferente.
Além disso, também padecem com a violência de gênero, uma vez que
tratadas com preconceito e discriminação por parte de todo o sistema de
justiça criminal.
O direito penal não diferencia entre homens e mulheres ou transe-
xuais e travestis em suas normas. No entanto, o sistema penal, realiza pro-
cessos de seleção dos sujeitos que cometem infração penal, fazendo com
que, entre outros sujeitos, a população LGBTT seja apenada com maior
gravidade.
A invisibilidade da situação das pessoas trans e travestis encarceradas
reflete a discriminação que essa população sofre fora da prisão. A prisão é
uma instituição que continua violando de forma muito diversa os direitos
da pessoa no cárcere. No caso de travestis e transexuais, essas violações
8 Há muitas décadas, criminólogas, filósofas e téoricas do direito feministas iluminam a questão do encarcera-
mento como uma política patriarcal e seus reflexos na reprodução de violências de gênero. Cf., entre muitas
outras: ALGRANTI, Leila Mezan. Honradas e Devotas: mulheres da colônia: condição feminina nos conventos e
recolhimentos do sudeste do Brasil, 1750-1822. Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília: UnB, 1993. ANDRADE, Vera
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