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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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Vale ressaltar que, quando a Constituição Federal dispõe no artigo 5º,

inciso XLVIII, que a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distin-

tos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do apenado, na verda-

de está dizendo que a identidade de gênero do/da apenado/a deva ser res-

peitada e observada pelo sistema prisional. Aliás, essa é a interpretação que

deve nortear todo o sistema de justiça e de forma integral, uma vez que um

dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é justamente

a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,

idade e quaisquer outras formas de discriminação( art. 3º, IV, da CF).

Na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa

humana foi expressamente contemplado como um dos princípios funda-

mentais no inciso III, do artigo 1º, na condição de direito inviolável. Além

de toda a proteção genérica constitucional, a dignidade da pessoa em si-

tuação de prisão encontrou proteção no artigo 5º,  incisos XLVIII e XLIX, ao

dispor que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acor-

do com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado e assegurar aos

presos o respeito à integridade física e moral.

O cárcere apenas deve privar o direito à liberdade de locomoção e

não os demais direitos fundamentais que preservam a dignidade do indi-

víduo. Já o princípio da individualização da pena impede que o Judiciário

e os entes prisionais disponham de tratamento que violem características

inerentes à pessoa presa (vide art. 5º, XLVI e XLIII da CRFB/1988

16

e arts. 1º

e 5º da Lei 7.210/1984

17

).

16 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

17 Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a

individualização da execução penal.