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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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Vale ressaltar que, quando a Constituição Federal dispõe no artigo 5º,
inciso XLVIII, que a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distin-
tos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do apenado, na verda-
de está dizendo que a identidade de gênero do/da apenado/a deva ser res-
peitada e observada pelo sistema prisional. Aliás, essa é a interpretação que
deve nortear todo o sistema de justiça e de forma integral, uma vez que um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é justamente
a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação( art. 3º, IV, da CF).
Na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa
humana foi expressamente contemplado como um dos princípios funda-
mentais no inciso III, do artigo 1º, na condição de direito inviolável. Além
de toda a proteção genérica constitucional, a dignidade da pessoa em si-
tuação de prisão encontrou proteção no artigo 5º, incisos XLVIII e XLIX, ao
dispor que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acor-
do com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado e assegurar aos
presos o respeito à integridade física e moral.
O cárcere apenas deve privar o direito à liberdade de locomoção e
não os demais direitos fundamentais que preservam a dignidade do indi-
víduo. Já o princípio da individualização da pena impede que o Judiciário
e os entes prisionais disponham de tratamento que violem características
inerentes à pessoa presa (vide art. 5º, XLVI e XLIII da CRFB/1988
16
e arts. 1º
e 5º da Lei 7.210/1984
17
).
16 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
17 Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.