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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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de gênero e princípios fundamentais, mas também em virtude da atualida-

de de algumas discussões relevantes que dizem respeito a uma vida livre

de violência, de discriminação e com respeito à dignidade da pessoa huma-

na, como bens jurídico-constitucionais.

À luz de tais considerações, o que se pretende neste ensaio é pre-

cisamente situar a decisão a ser comentada no contexto mais amplo do

direito à dignidade da pessoa humana, especialmente o direito assegurado

à pessoa presa, como o respeito à sua integridade física e moral (artigo

5º XLIX), cabendo, pois, ao Estado preservar e assegurar o direito de ser

diferente, de ser respeitado(a) de acordo com a sua identidade de gênero.

Ademais, destaca-se o previsto no inciso IV do art. 3º da CF, que estabelece

como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promo-

ção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação, sempre com foco na discussão

em torno do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no

julgamento do STF sobre a matéria.

1. A ausência de dados do sistema prisional brasileiro em

relação À população LGBTT

O encarceramento feminino tem aumentado consideravelmente nos

últimos anos. Segundo os últimos dados do INFOPEN de junho de 2016, o

Brasil conta com uma população de 726.712 pessoas custodiadas no Siste-

ma Penitenciário, sendo 42.355 mulheres e 665.482 homens.

3

No período

de 2000 a 2014, o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto

a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, re-

fletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mu-

lheres. Em geral, as mulheres submetidas ao cárcere são jovens, têm filhos,

são as responsáveis pela provisão do sustento familiar, possuem baixa

escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavorecidos economica-

mente e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao

aprisionamento.

4

3 Fonte:

http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf.

Acesso

em 19/03/2018.

4 Fonte:

http://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/

relatorio-infopen-mulheres.pdf. Acesso em 18/03/2018.