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DECISÕES COMENTADAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018
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Keywords
:
Gender identity; Deprivation of liberty; habeas corpus no.
152,491; Prison system, LGBTT.
Introdução
Em fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal Brasileiro julgou o
Habeas Corpus nº 152.491 que determinou a transferência de duas travestis
para uma unidade prisional compatível com suas identidades de gênero,
recolocando na esfera pública aspectos relevantes acerca da discrimina-
ção que a população LGBTT sofre dentro do sistema prisional, bem como,
numa perspectiva mais ampla, os princípios da dignidade da pessoa hu-
mana e respeito à diversidade, que encontram respaldo na Constituição
Federal e na legislação infraconstitucional, decorrentes dos princípio da
humanidade ou humanização das penas (art. 1º, III, c/c art. 5º XLVII, da CR-
FB/19881 e art. 1º e 3º da Lei 7.210/1984.2
Desse modo, dada a sua relevância e considerando a existência de
relativamente poucas decisões do STF que envolvem diretamente a sua
proteção e promoção (como direito fundamental autônomo) do direito
da população LGBTT, a decisão se tornou um importante marco para o
tratamento jurídico do tema. Especialmente porque extrapola o conteúdo
meramente processual penal e estabelece conexões com direito civil, por
exemplo, ao tratar do direito ao registro civil de acordo com a sua identidade
1 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-
priedade, nos termos seguintes:
[..]
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
2 Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcio-
nar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.