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DECISÕES COMENTADAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 193-211, 1º sem. 2018

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Keywords

:

Gender identity; Deprivation of liberty; habeas corpus no.

152,491; Prison system, LGBTT.

Introdução

Em fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal Brasileiro julgou o

Habeas Corpus nº 152.491 que determinou a transferência de duas travestis

para uma unidade prisional compatível com suas identidades de gênero,

recolocando na esfera pública aspectos relevantes acerca da discrimina-

ção que a população LGBTT sofre dentro do sistema prisional, bem como,

numa perspectiva mais ampla, os princípios da dignidade da pessoa hu-

mana e respeito à diversidade, que encontram respaldo na Constituição

Federal e na legislação infraconstitucional, decorrentes dos princípio da

humanidade ou humanização das penas (art. 1º, III, c/c art. 5º XLVII, da CR-

FB/19881 e art. 1º e 3º da Lei 7.210/1984.2

Desse modo, dada a sua relevância e considerando a existência de

relativamente poucas decisões do STF que envolvem diretamente a sua

proteção e promoção (como direito fundamental autônomo) do direito

da população LGBTT, a decisão se tornou um importante marco para o

tratamento jurídico do tema. Especialmente porque extrapola o conteúdo

meramente processual penal e estabelece conexões com direito civil, por

exemplo, ao tratar do direito ao registro civil de acordo com a sua identidade

1 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-

priedade, nos termos seguintes:

[..]

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o

sexo do apenado;

2 Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcio-

nar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.