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DECISÕES COMENTADAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018

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impede o imediato exame da matéria por este Tribunal, sob pena de dupla

supressão de instâncias. Ademais, colhe-se da sentença que as circunstân-

cias judiciais não foram plenamente favoráveis ao acionante, a autorizar,

em princípio, o regime prisional mais gravoso.

10. Sem prejuízo disso, a notícia de que o paciente e o corréu foram

incluídos em estabelecimento prisional incompatível com as respectivas

orientações sexuais autoriza a concessão da ordem de ofício, na linha da

Resolução Conjunta nº 1, de 15.04.2014, do Conselho Nacional de Comba-

te à Discriminação; e da Resolução SAP nº 11, de 30.01.2014, do Estado de

São Paulo.

11. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego se-

guimento ao

habeas corpus.

Contudo, concedo a ordem de ofício

para de-

terminar ao Juízo da Comarca de Tupã/SP que coloque o paciente PEDRO

HENRIQUE OLIVEIRA POLO (nome social Laís Fernanda) e o corréu Luiz

Paulo Porto Ferreira (nome social Maria Eduarda Linhares) em estabe-

lecimento prisional compatível com as respectivas orientações sexuais.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente