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DECISÕES COMENTADAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018
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impede o imediato exame da matéria por este Tribunal, sob pena de dupla
supressão de instâncias. Ademais, colhe-se da sentença que as circunstân-
cias judiciais não foram plenamente favoráveis ao acionante, a autorizar,
em princípio, o regime prisional mais gravoso.
10. Sem prejuízo disso, a notícia de que o paciente e o corréu foram
incluídos em estabelecimento prisional incompatível com as respectivas
orientações sexuais autoriza a concessão da ordem de ofício, na linha da
Resolução Conjunta nº 1, de 15.04.2014, do Conselho Nacional de Comba-
te à Discriminação; e da Resolução SAP nº 11, de 30.01.2014, do Estado de
São Paulo.
11. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego se-
guimento ao
habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem de ofício
para de-
terminar ao Juízo da Comarca de Tupã/SP que coloque o paciente PEDRO
HENRIQUE OLIVEIRA POLO (nome social Laís Fernanda) e o corréu Luiz
Paulo Porto Ferreira (nome social Maria Eduarda Linhares) em estabe-
lecimento prisional compatível com as respectivas orientações sexuais.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente