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DECISÕES COMENTADAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018
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contra vítima que as deixara entrar em seu carro com intuito
de praticar um programa sexual, tendo esta sua liberdade
restrita e sendo obrigada, sob ameaças de morte, a entregar
todo seu dinheiro e dirigir-se a um caixa eletrônico para
sacar mais.
5. Tendo em vista que a existência de édito condenatório
enfraquece sua presunção de não culpabilidade, bem como
que o paciente respondeu preso a toda a ação penal, seria
incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conce-
der, nesse momento, a liberdade.
6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os re-
quisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da or-
dem pública.
8. Ordem não conhecida. Prejudicado o pedido de extensão.”
2. Extrai-se dos autos que Pedro Henrique Oliveira Polo – conhecido
como Laís Fernanda –, preso desde 29.12.2016, foi condenado à pena de 6
(seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no
artigo 158, § 3º, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade.
3. Na sequência, foi impetrado
habeas corpus
no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de
HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.
4. Neste
habeas corpus
, a parte impetrante sustenta a possibilidade,
no caso, da fixação de regime inicial mais brando. Alega, ainda, a ausên-
cia de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Destaca, por fim, que o paciente –
“travesti” – “est
á
presa em penitenci
á
ria
masculina, sofrendo todo o tipo de influ
ê
ncias psicol
ógica
s e corporais”
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