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DECISÕES COMENTADAS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018

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contra vítima que as deixara entrar em seu carro com intuito

de praticar um programa sexual, tendo esta sua liberdade

restrita e sendo obrigada, sob ameaças de morte, a entregar

todo seu dinheiro e dirigir-se a um caixa eletrônico para

sacar mais.

5. Tendo em vista que a existência de édito condenatório

enfraquece sua presunção de não culpabilidade, bem como

que o paciente respondeu preso a toda a ação penal, seria

incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conce-

der, nesse momento, a liberdade.

6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à

decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os re-

quisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que

outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo

Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da or-

dem pública.

8. Ordem não conhecida. Prejudicado o pedido de extensão.”

2. Extrai-se dos autos que Pedro Henrique Oliveira Polo – conhecido

como Laís Fernanda –, preso desde 29.12.2016, foi condenado à pena de 6

(seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no

artigo 158, § 3º, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade.

3. Na sequência, foi impetrado

habeas corpus

no Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de

HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.

4. Neste

habeas corpus

, a parte impetrante sustenta a possibilidade,

no caso, da fixação de regime inicial mais brando. Alega, ainda, a ausên-

cia de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

Destaca, por fim, que o paciente –

“travesti” – “est

á

presa em penitenci

á

ria

masculina, sofrendo todo o tipo de influ

ê

ncias psicol

ógica

s e corporais”

.