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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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5. Com essa argumentação requer a concessão da ordem a fim de
assegurar o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento da
apelação interposta no Tribunal Estadual. Subsidiariamente, pleiteia a fixa-
ção do regime inicial semiaberto, ou, ainda,
“em caso de rejeição de todos
os pedidos - seja determinada a Secretaria de Administra
ção
Penitenci
á
ria
que transfira a paciente para local adequado, posto que ela, a despeito de
sua opção sexual, est
á
presa em uma cela com 31 homens, quando a capaci-
dade
é a
penas 12”
.
Decido.
6. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o en-
tendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de
habeas
corpus
em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Fe-
deral (
v.g
HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do
mérito por inadequação da via eleita.
7. Por outro lado, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que fundada probabilidade de reiteração cri-
minosa e a gravidade em concreto do crime, evidenciada pela peri-
culosidade do agente, justificam a decretação da custódia cautelar para a
garantia da ordem pública (
vg
. HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC
140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min. Ricardo Lewan-
dowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes).
8. No caso de que se trata, tal como assentou o Juízo de origem,
“Os acusados atuam em conjunto e j
á
estiveram envolvidos em entrevero de
semelhante natureza. S
ã
o transexuais e se valem dos programas que reali-
zam para obter sustento. Contudo, no presente caso, se valeram de grave
ameaça exercida com emprego de arma branca para angariar mais recursos
do que o inicialmente combinado. A repetição de condutas delituosas pelos
acusados evidencia personalidade distorcida por inclinação irreversível para
o crime. E, nesse sentido, sua segregaç
ã
o cautelar
é
medida que se imp
õ
e
para a garantia da ordem p
ú
blica”
.
9. Quanto ao mais, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deixou
de apreciar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando, tendo
em vista que
“a quest
ã
o n
ão
foi submetida ao crivo da Corte a quo”
. O que