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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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5. Com essa argumentação requer a concessão da ordem a fim de

assegurar o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento da

apelação interposta no Tribunal Estadual. Subsidiariamente, pleiteia a fixa-

ção do regime inicial semiaberto, ou, ainda,

“em caso de rejeição de todos

os pedidos - seja determinada a Secretaria de Administra

ção

Penitenci

á

ria

que transfira a paciente para local adequado, posto que ela, a despeito de

sua opção sexual, est

á

presa em uma cela com 31 homens, quando a capaci-

dade

é a

penas 12”

.

Decido.

6. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o en-

tendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de

habeas

corpus

em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Fe-

deral (

v.g

HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª

Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do

mérito por inadequação da via eleita.

7. Por outro lado, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal

Federal é no sentido de que fundada probabilidade de reiteração cri-

minosa e a gravidade em concreto do crime, evidenciada pela peri-

culosidade do agente, justificam a decretação da custódia cautelar para a

garantia da ordem pública (

vg

. HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC

140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min. Ricardo Lewan-

dowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes).

8. No caso de que se trata, tal como assentou o Juízo de origem,

“Os acusados atuam em conjunto e j

á

estiveram envolvidos em entrevero de

semelhante natureza. S

ã

o transexuais e se valem dos programas que reali-

zam para obter sustento. Contudo, no presente caso, se valeram de grave

ameaça exercida com emprego de arma branca para angariar mais recursos

do que o inicialmente combinado. A repetição de condutas delituosas pelos

acusados evidencia personalidade distorcida por inclinação irreversível para

o crime. E, nesse sentido, sua segregaç

ã

o cautelar

é

medida que se imp

õ

e

para a garantia da ordem p

ú

blica”

.

9. Quanto ao mais, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deixou

de apreciar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando, tendo

em vista que

“a quest

ã

o n

ão

foi submetida ao crivo da Corte a quo”

. O que