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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018

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DECISÕES COMENTADAS

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HABEAS CORPUS

SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INA-

DEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO À

PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME

PARA O SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO

PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PACIENTE QUE

RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES

PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELA-

RES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECI-

DA. PREJUDICADO O PEDIDO DE EXTENSÃO.

1. O

habeas corpus

não pode ser utilizado como substitutivo

de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade

dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ile-

galidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede

a ordem de ofício.

2. Não tendo o pedido de fixação do regime inicialmente se-

miaberto de cumprimento da pena sido apreciado pelo órgão

colegiado da Corte a quo, não pode ser objeto de exame por

este Tribunal, por configurar supressão de instância.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado

de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso orde-

namento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a

medida, embora possível, deve estar embasada em decisão

judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a

existência da prova da materialidade do crime e a presença

de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência

de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Pro-

cesso Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela juris-

prudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do

Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em

motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre

a gravidade do crime.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram a pe-

riculosidade dos acusados e a gravidade concreta no cometi-

mento do delito, no qual o paciente e corréu, ambos transe-

xuais, praticaram extorsão, com o uso de arma branca (faca),