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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 188-192, 1º sem. 2018
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DECISÕES COMENTADAS
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HABEAS CORPUS
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INA-
DEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO À
PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME
PARA O SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PACIENTE QUE
RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELA-
RES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECI-
DA. PREJUDICADO O PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. O
habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade
dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ile-
galidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
a ordem de ofício.
2. Não tendo o pedido de fixação do regime inicialmente se-
miaberto de cumprimento da pena sido apreciado pelo órgão
colegiado da Corte a quo, não pode ser objeto de exame por
este Tribunal, por configurar supressão de instância.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso orde-
namento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a
medida, embora possível, deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Pro-
cesso Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela juris-
prudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre
a gravidade do crime.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram a pe-
riculosidade dos acusados e a gravidade concreta no cometi-
mento do delito, no qual o paciente e corréu, ambos transe-
xuais, praticaram extorsão, com o uso de arma branca (faca),