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DECISÕES COMENTADAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 174-187, 1º sem. 2018
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É importante assinalar que o instituto da execução provisória da pena
visa a beneficiar o preso provisório, possibilitando-lhe usufruir, desde logo,
os benefícios da execução da pena.
Portanto, nessa hipótese da execução provisória com prisão domici-
liar, há que se proceder a uma interpretação finalística e sistemática deste
instituto a fim de que não seja desvirtuado e agrave a situação da presa.
Contudo, haverá situações em que uma presa passe um longo perío-
do em prisão provisória domiciliar em virtude do manejo de recursos ca-
pazes de postergar o trânsito em julgado para a defesa. Quando da super-
veniência do trânsito em julgado definitivo, ela já possuirá, por exemplo,
prazo para livramento condicional.
Nesse caso, mesmo que esse título condenatório estabeleça o regime
fechado, essa presa terá cumprido esse regime fechado em sua residência
e nunca em penitenciárias e presídios.
Por outro lado, e se na sentença condenatória o juiz fixar o recolhimen-
to domiciliar noturno previsto o inciso V do art. 319 do CPP? Nessa hipótese,
não será o caso de expedição da Carta de Sentença Provisória - EXP, por-
quanto não haverá prisão hábil a deflagrar a competência da VEP, na dicção
do art. 105 da LEP, visto se tratar de medida cautelar diversa da prisão.
Por derradeiro, vale esclarecer que não entendemos que as hipóteses
do artigo 318 do CPP são extensíveis aos casos do art. 117 da LEP, que
estabelece os casos de prisão albergue domiciliar no regime aberto de
cumprimento da pena.
Com efeito, o art. 318 do CPP trata da prisão cautelar substitutiva da
preventiva em âmbito domiciliar, lastreada apenas em um juizo perfunc-
tório, superficial, da materialidade do delito e sua autoria, enquanto que
a Prisão Albergue Domiciliar do art. 117 da LEP é forma de cumprimento
da pena privativa de liberdade, fulcrada em uma cognição exauriente da
condenação.
Portanto, o entendimento hodierno da VEP é no sentido do indeferi-
mento dos pleitos de extensão das hipóteses do art. 318 do CPP às apena-
das gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes, condenadas de-
finitivamente em regime fechado e semiaberto, porquanto as submetidas
ao regime aberto, em regra, já usufruem da PAD.